Acórdão Nº 5004883-27.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo5004883-27.2021.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5004883-27.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ARISSON GONCALVES BRANCO ADVOGADO: CARLOS ANDRÉ VIEIRA ADVOGADO: CESAR JOSE MOTTA CASTELLA JUNIOR INTERESSADO: DIEGO ANDERSON FERNANDES ADVOGADO: GABRIEL DE OLIVEIRA ANTUNES ADVOGADO: GERCINO COSTA DOS SANTOS JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Sandrigo Cevey Arruda, ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Lages.
Narrou a impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 18/6/2018 em razão da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado e, passados mais de 31 (trinta e um) meses, ainda aguarda a realização do julgamento perante o Tribunal do Júri.
Aduziu que foi extrapolado o interstício legal e que a defesa não contribuiu para o atraso, que deve ser creditado ao Estado e não decorre exclusivamente da crise sanitária. Acrescentou que o feito não pode ser considerado complexo.
Com esses argumentos, postulou a concessão liminar do pedido, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva. Ao final, requereu a confirmação da ordem (Evento 1, INIC1).
O pedido liminar foi indeferido (Evento 7, DESPADEC1).
Depois de prestadas as informações (Evento 9, OFIC1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação do writ (Evento 12, PROMOÇÃO1)

VOTO


Com efeito, não se vislumbra a possibilidade de conceder a ordem postulada, porquanto ausente a mácula apontada.
Asseverou a impetrante a existência de excesso de prazo para a submissão do paciente ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
A demora desmotivada para o deslinde do feito, especialmente em se tratando de réu preso, constitui constrangimento ilegal e afronta aos princípios da presunção de inocência e da duração razoável do processo (art. 5º, LVII e LXXVII, da Constituição Federal).
Entretanto, consoante o Superior Tribunal de Justiça, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), considerando cada caso e suas particularidades" (RHC n. 117.338/RJ, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 30/6/2020).
No caso em tela, apesar do longo período de encarceramento provisório, não há ilegalidade que conduza à revogação da prisão preventiva.
O Magistrado a quo detalhou:
No dia 18 de junho de 2018, o paciente Sandrigo Cevey Arruda foi preso temporariamente, por conta da suposta prática do crime de homicídio qualificado (Evento - 32). A prisão temporária foi prorrogada e, após o oferecimento da denúncia, convertida em prisão preventiva, no dia 16 de agosto de 2018 (Evento 43).
No mesmo ato, a exordial acusatória foi recebida, determinando a citação dos acusados para apresentarem resposta no prazo legal, nos termos do art. 406 do Código de Processo Penal.
No decorrer da instrução processual, foi necessária duas audiências, uma no dia 22 de janeiro de 2019 (Evento 226) e outra no dia 18 de fevereiro de 2019 (Evento 256), para a conclusão do ato.
Após, sobreveio sentença, no dia 10 de junho de 2019, que pronunciou os réus, nos estritos termos da exordial acusatória. Na ocasião,...

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