Acórdão Nº 5004886-79.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 02-03-2021

Número do processo5004886-79.2021.8.24.0000
Data02 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5004886-79.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


PACIENTE/IMPETRANTE: LUCAS COELHO BORGES (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Juliano Inácio Fortuna em favor de Lucas Coelho Borges, contra ato proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Criciúma, aduzindo que o mesmo sofre constrangimento ilegal com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos autos do processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta o impetrante, inicialmente, a ilegalidade da busca e apreensão, pois "os policiais ingressaram no interior da residência do paciente sem o seu consentimento e sem autorização judicial".
Também aponta a ausência dos pressupostos autorizadores da prisão cautelar. Sustenta a impossibilidade de fundamentar a prisão preventiva na gravidade abstrata do delito.
Destaca a primariedade do paciente e defende a suficiência de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Pelo exposto, requer a concessão da ordem liminarmente e, ao final, a sua confirmação, para revogar a prisão preventiva decretada.
O pedido liminar foi indeferido (ev. 7).
Prestadas as informações pela autoridade coatora (ev. 9), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem (ev. 12)

VOTO


A impetração merece ser conhecida e a ordem denegada.
Da invasão domiciliar
O impetrante sustenta a ilegalidade da prova produzida decorrente da busca e apreensão policial, alegando violação de domicílio.
Na hipótese em exame, os policiais informaram terem tido prévia notícia de que na rua José Lazarin, numa casa de madeira de cor verde, um determinado indivíduo, com os cabelos pintados de loiro, estaria comercializando entorpecentes.
Ao diligenciarem até o local, se depararam com o acusado - este com cabelos devidamente tingidos conforme indicado na denúncia -, tendo ele se evadido para dentro de casa ao avistar a guarnição, dando mostras de envolvimento no comércio ilícito.
Portanto, sendo o delito de venda ou depósito de drogas de natureza permanente e o local da abordagem conhecido pela prática ilícita, somada à aproximação policial e a inesperada fuga, mostra-se evidente o flagrante e, por consequência, prescindível autorização judicial à realização de busca e apreensão em domicílio - com a localização de narcóticos -, pelo que as provas decorrentes da referida diligência não estão acoimadas de nulidade, como atestou o magistrado.
O art. 5º, XI, da Constituição da República ressalva a possibilidade: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
O Supremo Tribunal Federal, em recurso representativo de controvérsia, confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes. Veja-se:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso (Recurso Extraordinário n. 603.616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015, grifou-se).
Em casos similares, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO....

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