Acórdão Nº 5004886-80.2020.8.24.0011 do Primeira Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5004886-80.2020.8.24.0011
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004886-80.2020.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: EDUARDO MULLER AMORIM (RÉU) APELANTE: LUCAS RAFAEL DE SOUZA BOING (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO



Denúncia: o Ministério Público da comarca de BRUSQUE/SC ofereceu denúncia em face de Lucas Rafael de Souza Boing dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e Eduardo Muller Amorim dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2006, em razão dos seguintes fatos:
No dia 12 de maio de 2020, por volta das 16h, a guarnição da polícia militar abordou o veículo VW/Saveiro, de cor branca, placas MJT 9507, sobre o qual pendia denúncia de utilização para entrega de drogas pela cidade, na Rua Afonso Beli, Bairro Limoeiro, nesta urbe.
O condutor foi identificado como LUCAS RAFAEL DE SOUZA BOING, ora denunciado, e em revista pessoal nada de ilícito foi encontrado. No seu veículo, todavia, foi localizada uma porção maior e três porções menores de substância ilícita conhecida como "maconha", com peso de 77 g (setenta e sete gramas) (vide Termo de Apreensão de fl. 10 do Auto 2 do evento 1).
Na sequência, os milicianos se dirigiram com o denunciado até sua residência, situada na Rua DJ 027, s/n, ao lado do n. 65, Bairro Dom Joaquim, Brusque/SC, local em que lograram êxito em localizar uma porção grande de substância identificada como "maconha", pesando 896 g (oitocentos e noventa e seis gramas), oculta na geladeira da residência, um rolo de plástico filme e uma faca de cozinha, que eram utilizados para fracionar e embalar as drogas, um aparelho de telefone celular, marca Samsung, além de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais) em espécie, tudo conforme descrito no Termo de Apreensão de fl. 10 do Auto 2 do evento 1).
Após a saída do militares da residência de LUCAS, os agentes da polícia civil receberam denúncia anônima dando conta de que nova remessa de drogas estaria chegando naquele imóvel, trazidas por pessoa que utilizava um veículo Ford/Focus, de cor prata.
Assim, os agentes da polícia civil se deslocaram até a Rua DJ 027, s/n, Bairro Dom Joaquim, e obtiveram êxito em encontraram o veículo informado, placas HWL 2426, estacionado na frente da residência, realizando sua abordagem.
O condutor foi identificado como sendo EDUARDO MULLER AMORIM, ora denunciado, e no veículo foram encontrados vários tabletes da substância ilícita vulgarmente conhecida como "maconha", com peso aproximado de 27 kg (vinte e sete quilogramas), várias porções da substância ilícita identificada como "cocaína", pesando 691 g (seiscentos e noventa e um gramas), além de um caderno pequeno com anotações sobre o tráfico de drogas, duas balanças de precisão, e R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em espécie, de acordo com o descrito no Termo de Apreensão de fls. 13/14 do Auto 2 do evento 1.
Após, os agentes se dirigiram, na companhia do denunciado, até a sua residência, situada na Rua DJ 049, n. 100, Bairro Dom Joaquim, Brusque/SC, local em que encontraram diversos tabletes de substância conhecida como "maconha", pesando 14,500 Kg (quatorze quilogramas e quinhentos gramas), duas porções de substância identificada como "cocaína", com peso de 15 g (quinze gramas), 89 comprimidos de droga sintética identificada como "MDMA", pesado 11 g (onze gramas), e outras 8 porções menores de substância conhecida como "maconha", pesando 181 g (cento e oitenta e uma gramas), três balanças de precisão, um caderno contendo anotações sobre a narcotraficancia, R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie.
Também foram localizadas no imóvel uma arma de fogo, tipo espingarda, marca CBC, modelo 7022, calibre 22, n. de série EMC3679540, uma arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, modelo RT 856, calibre 38, n. de série MU12560, além de 6 munições, marca CBC, calibre 22 Long Rifle, 31 munições, marca CBC, calibre 22 short, e 6 munições, marca CBC, calibre 38 SPL, todas de uso permitido, as quais ele mantinha sob sua guarda, na residência, sem autorização legal (vide Termo de Apreensão de fls. 13/14 do Auto 2 do evento 1).
As substâncias apreendidas na posse dos denunciados foram submetidas a exames preliminares (vide fls. 11 e 15 do Auto 2 do evento 1), que se constatou tratarem-se, aparentemente, das drogas conhecidas como cocaína e maconha, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, de uso proscrito em todo o território nacional, por força da Portaria n. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/MS e subsequentes alterações.
Quanto aos comprimidos da substância vulgarmente conhecida como "ecstasy" e a porção da droga conhecida como "MDMA", a Autoridade Policial encaminhou ao Instituto Geral de Perícias para análise e confecção de laudo pericial que será acostado aos autos posteriormente.
LUCAS e EDUARDO possuíam liame subjetivo entre si para a prática ilícita, laborando juntos em prol da atividade proibida, dividindo o trabalho e os lucros. Ressalta-se que LUCAS era o responsável especialmente por estocar as drogas em sua casa, fracionar, preparar para a venda, mas também revendê-las aos usuários, enquanto que EDUARDO adquiria o entorpecente, transportava até sua casa e também para a casa de LUCAS, e igualmente revendia diretamente aos usuários, além de fazer as anotações referente a comercialização.
Os denunciados estavam unidos e plenamente cientes da ilicitude dos negócios espúrios, angariando fundos às expensas do vício alheio, vivendo dos lucros advindos do tráfico, uma vez que ambos estavam desempregados, sendo o dinheiro apreendido na posse deles era proveniente do comércio ilícito de entorpecentes, que os denunciados confirmaram que realizavam (Evento 1PG - 15/5/2020).
Sentença: o juiz de direito Edemar Leopoldo Schlosser julgou parcialmente procedente a denúncia para:
a) condenar Lucas Rafael de Souza Boing pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade;
b) condenar Eduardo Muller Amorim pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei 11,343/2006 e art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, 1 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 593 (quinhentos e noventa e três) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade;
c) absolver ambos os agentes quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 113PG - 29/9/2020).
Recurso de apelação do Ministério Público: a acusação interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que Lucas Rafael de Souza Boing e Eduardo Muller Amorim devem ser condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a condenar os apelados pela prática da conduta narrada na denúncia (evento 141PG - 23/10/2020).
Contrarrazões de Lucas Rafael de Souza Boing Eduardo Muller Amorim: a defesa impugnou as razões recursais ao argumento de que inexistem provas a revelar a prática do ilícito previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Postularam o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença absolutória (eventos 24SG e 163PG - 22/3/2021 e 20/11/2020).
Recurso de apelação de Lucas Rafael de Souza: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que:
a) ausente substrato probatório a permitir a condenação pelo crime de tráfico de drogas;
b) subsidiariamente, seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo, com a consequente substituição da pena por restritivas de direitos e alteração do regime.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a absolvê-lo da conduta narrada na denúncia e ou minorar a pena imposta (evento 138PG - 22/10/2020).
Recurso de apelação de Eduardo Muller Amorim: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que o apelante faz jus ao benefício estampado no § 4º do 33 da Lei de Drogas.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a minorar a pena imposta (evento 22SG - 22/3/2021).
Contrarrazões do Ministério Público: a defesa impugnou as razões recursais, ao argumento de que as provas contidas nos autos não permitem a absolvição, bem como a redução da pena aplicada em relação a ambos os recorrentes.
Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção da sentença condenatória (evento 28SG).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Pedro Sérgio Steil opinou pelo conhecimento e desprovimento de todos os recursos (evento 31SG - 31/3/2021).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 978263v2 e do código CRC d43d9fa1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 24/5/2021, às 14:41:17
















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