Acórdão Nº 5004888-33.2019.8.24.0125 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022
Número do processo | 5004888-33.2019.8.24.0125 |
Data | 01 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5004888-33.2019.8.24.0125/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: ALEX DE MORAES TESTA (RÉU) APELANTE: MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Alex de Moraes Testa e Maristela Gasperi Garcia de Moraes Testa opuseram embargos de declaração (doc. 9) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Criminal (doc. 7), na sessão de julgamento realizada em 4-8-2022.
Os recorrentes entendem que houve omissão quanto aos fundamentos necessários para embasar a condenação por associação para o tráfico de drogas e, consequência lógica, afastar a incidência da privilegiadora prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a visão apresentada, a censura estatal restou amparada tão somente no vínculo afetivo mantido entre os companheiros.
Este é o relatório.
VOTO
Não há óbice ao conhecimento do recurso, porquanto concentra os pressupostos de admissibilidade.
Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A propósito, Renato Brasileiro de Lima escreve que o último vício mencionado "ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia." (Manual de Processo Penal: volume único. 7. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.790)
No caso concreto, os argumentos ventilados dão conta da existência de lacuna no aresto, notadamente a respeito dos motivos que conduziram ao reconhecimento da associação permanente, contínua e duradoura entre os acusados.
Todavia, em que pese a discordância dos embargantes, não se apura qualquer equívoco passível de modificar o resultado do veredito ou ensejo capaz de indicar a necessidade de eventual esclarecimento, uma vez que este Órgão Julgador apreciou toda a matéria posta à discussão, examinou o contexto fático-probatório na íntegra e expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que levaram à condenação de Alex e Maristela pela prática do crime associativo, as quais - não há dúvidas - ultrapassam a relação conjugal.
Senão vejamos (doc. 8):
Segundo se depreende, aportou na Central Regional de Emergência denúncia de que o casal Alex e Maristela comercializava estupefacientes nos entornos da Rua 234, em Itapema (Protocolo n. 5233869). A delação englobou o modus operandi da dupla, bastante simplório - é verdade: o usuário realizava o pedido via mensagem e a entrega ocorria no endereço citado.
A partir das informações preliminares, a Agência de Inteligência da Polícia Militar arquitetou monitoramento velado no local, diligência que rendeu a confirmação da espúria atividade mercantil por ambos, nos exatos moldes comunicados. Os agentes de segurança visualizaram e, inclusive, filmaram a venda de entorpecentes. As gravações permitem que se note Alex entregar a encomenda e, ao se despedir...
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
APELANTE: ALEX DE MORAES TESTA (RÉU) APELANTE: MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Alex de Moraes Testa e Maristela Gasperi Garcia de Moraes Testa opuseram embargos de declaração (doc. 9) contra o acórdão proferido por esta Quinta Câmara Criminal (doc. 7), na sessão de julgamento realizada em 4-8-2022.
Os recorrentes entendem que houve omissão quanto aos fundamentos necessários para embasar a condenação por associação para o tráfico de drogas e, consequência lógica, afastar a incidência da privilegiadora prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. De acordo com a visão apresentada, a censura estatal restou amparada tão somente no vínculo afetivo mantido entre os companheiros.
Este é o relatório.
VOTO
Não há óbice ao conhecimento do recurso, porquanto concentra os pressupostos de admissibilidade.
Consoante o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que se verifica ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A propósito, Renato Brasileiro de Lima escreve que o último vício mencionado "ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia." (Manual de Processo Penal: volume único. 7. Ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.790)
No caso concreto, os argumentos ventilados dão conta da existência de lacuna no aresto, notadamente a respeito dos motivos que conduziram ao reconhecimento da associação permanente, contínua e duradoura entre os acusados.
Todavia, em que pese a discordância dos embargantes, não se apura qualquer equívoco passível de modificar o resultado do veredito ou ensejo capaz de indicar a necessidade de eventual esclarecimento, uma vez que este Órgão Julgador apreciou toda a matéria posta à discussão, examinou o contexto fático-probatório na íntegra e expôs, de forma clara e fundamentada, as razões que levaram à condenação de Alex e Maristela pela prática do crime associativo, as quais - não há dúvidas - ultrapassam a relação conjugal.
Senão vejamos (doc. 8):
Segundo se depreende, aportou na Central Regional de Emergência denúncia de que o casal Alex e Maristela comercializava estupefacientes nos entornos da Rua 234, em Itapema (Protocolo n. 5233869). A delação englobou o modus operandi da dupla, bastante simplório - é verdade: o usuário realizava o pedido via mensagem e a entrega ocorria no endereço citado.
A partir das informações preliminares, a Agência de Inteligência da Polícia Militar arquitetou monitoramento velado no local, diligência que rendeu a confirmação da espúria atividade mercantil por ambos, nos exatos moldes comunicados. Os agentes de segurança visualizaram e, inclusive, filmaram a venda de entorpecentes. As gravações permitem que se note Alex entregar a encomenda e, ao se despedir...
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