Acórdão Nº 5004888-33.2019.8.24.0125 do Quinta Câmara Criminal, 04-08-2022

Número do processo5004888-33.2019.8.24.0125
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004888-33.2019.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ALEX DE MORAES TESTA (RÉU) APELANTE: MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Alex de Moraes Testa e Maristela Gasperi Garcia de Moraes Testa, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 2 da ação penal):

CONDUTA 1 - art. 33, Lei 11.343/2006

No dia 21 de novembro de 2019, por volta das 18 horas, na Rua 234, n. 170, apartamento 602, bairro Meia Praia, Itapema-SC, ALEX DE MORAES TESTA e MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA, em união de esforços e idênticos desígnios, guardavam, tinham em depósito, preparavam, tinham a posse, adquiriram e transportaram 2.173kg (dois quilos cento e setenta e três gramas) de substâncias entorpecentes identificada como maconha, no interior de sua residência, destinadas à venda, fornecimento e entrega a terceiros sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, substâncias elencadas na Portaria n. 344/98 da ANVISA, conforme auto de apreensão e de constatação do EVENTO 1. Encontrados ainda R$ 1.411,00 (mil quatrocentos e onze reais) em dinheiro em notas fracionadas, dois aparelhos celulares, dois cadernos com anotações do tráfico e petrechos próprios para a embalagem da droga para a venda, como sacos plásticos (rolos de plástico filme), duas facas com resquícios de droga e balança de precisão.

Registram os autos que recebidas denúncias sobre a prática de tráfico de drogas por ALEX DE MORAES TESTA e MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA no citado endereço, a Policia Militar promoveu a verificação e, em campana por vários dias nas proximidades da residência dos denunciados, flagraram a comercialização da droga no local realizada pelo casal, as vezes um por um deles individualmente e de forma alternada, inclusive registrando a ação por imagens (anexo 9 e 10 - EVENTO1).

Numa das oportunidades em que promoveriam a venda, abordaram os denunciados quando realizavam a entrega da droga à André Marcos Hohling no estacionamento do Supermercado Kock (bairro Meia Praia, Itapema), nas proximidades da residência deles. Revistado, constatou-se que ALEX DE MORAES TESTA trazia consigo a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), provenientes da venda de 25g (vinte e cinco gramas) de maconha que entregou naquele momento ao citado usuário. Noticiam os autos que a encomenda e a negociação era feita por ligações ou mensagens de celular, descendo eles nas proximidades para a entrega da droga aos usuários, como ocorrera.

Em seguida, realizou-se busca e apreensão na residência dos denunciados, nela ingressaram e encontraram no quarto do casal dentro de uma caixa, diversas porções de droga (maconha) fracionadas, pesadas e embaladas em quantias de 15g, 25g e 50g de droga, para que fossem comercializadas posteriormente, idênticas e com as mesmas embalagens da apreendida quando abordados no momento da venda. Encontrados ainda certa quantia de dinheiro e os petrechos próprios para preparação e embalagem da droga antes citados.

Identificado no decorrer da abordagem outro usuário de drogas que residia no mesmo edifício que os denunciados, por notícia trazida por outro morador não identificado. Ângelo Fernando Shneider de Araújo confirmou que adquiriu cerca de 400g (quatrocentos gramas) de maconha dos denunciados dias antes e que pagou R$ 800,00 (oitocentos reais) pelos entorpecentes. A droga estava no congelador da residência.

A ação dos denunciados era coordenada, divididas as tarefas e desenvolvida por ambos. ALEX DE MORAES TESTA e MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA tinham na guarda e depósito a droga que preparavam e fracionavam para que alternadamente realizassem a venda e entrega dos entorpecentes aos usuários, inclusive, presos no momento em realizaram uma transação de entorpecentes, ambos desceram do apartamento para a venda da droga.

CONDUTA 2 - art. 35, Lei 11.343/2006

Ademais, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, constatou-se que os denunciados ALEX DE MORAES TESTA e MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA associaram-se para o fim de praticar o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, promoviam a comercialização e lucravam com o vício alheio, em prejuízo deles e da sociedade, com o fim de lucro.

A empreitada criminosa que era realizada em conjunto e de forma reiterada, guardavam a droga na residência dos denunciados, onde conjuntamente preparavam, fracionavam e embalavam a substância para venderem, entregarem e fornecerem a várias pessoas que compravam ou negociavam a droga. A entrega era feita em locais próximos à sua residência, como também na própria residência, apontada como ponto do tráfico de drogas. (grifei)

Recebida a denúncia (doc. 22 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 91 da ação penal), julgando procedente a pretensão ministerial para:

- CONDENAR o réu ALEX DE MORAES TESTA (primário) nas sanções dos arts. 33, caput (crime hediondo) e 35, caput (crime comum), ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e à pena de multa de 1.200 dias multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos; e

- CONDENAR a ré MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA (primária) nas sanções dos arts. 33, caput (crime hediondo) e 35, caput (crime comum), ambos da Lei 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 8 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e à pena de multa de 1.283 dias multa que arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos. (grifo original)

Irresignados, os réus recorreram (doc. 92 da ação penal). A defesa alegou que as provas são insuficientes para embasar a censura estatal. Subsidiariamente ao pedido absolutório, no que concerne à dosimetria da pena, requereu o afastamento da circunstância judicial negativa (quantidade de droga) e a incidência da minorante disposta no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 (doc. 95 da ação penal).

O Parquet apresentou contrarrazões (doc. 97 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Henrique Limongi o qual se manifestou pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, desprovimento do recurso (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2198652v19 e do código CRC 030a2e3c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 5/7/2022, às 14:42:53





Apelação Criminal Nº 5004888-33.2019.8.24.0125/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: ALEX DE MORAES TESTA (RÉU) APELANTE: MARISTELA GASPERI GARCIA DE MORAES TESTA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

1. Insuficiência probatória

Sem delongas, consigno que a autoria e a materialidade dos crimes atribuídos aos réus emergem cristalinas das subsequentes evidências: auto de prisão em flagrante (doc. 2, p. 2, do inquérito policial), boletim de ocorrência (doc. 2, p. 3-6, do inquérito policial), auto de exibição e apreensão (doc. 2, p. 7, do inquérito policial), laudo de constatação provisória das drogas (doc. 2, p. 24, do inquérito policial), laudo pericial definitivo (doc. 35 da ação penal), vídeos do comércio de narcóticos (docs. 10-11 do inquérito policial), fotografias dos objetos criminosos (docs. 18-19 da ação penal), parecer técnico sobre os dados extraídos dos telemóveis confiscados (docs. 63 e 70 da ação penal), depoimentos prestados nas fases indiciária (docs. 3-9 do inquérito policial) e judicial (docs. 48-55 e 84-85 da ação penal).

Segundo se depreende, aportou na Central Regional de Emergência denúncia de que o casal Alex e Maristela comercializava estupefacientes nos entornos da Rua 234, em Itapema (Protocolo n. 5233869). A delação englobou o modus operandi da dupla, bastante simplório - é verdade: o usuário realizava o pedido via mensagem e a entrega ocorria no endereço citado.

A partir das informações preliminares, a Agência de Inteligência da Polícia Militar arquitetou monitoramento velado no local, diligência que rendeu a confirmação da espúria atividade mercantil por ambos, nos exatos moldes comunicados. Os agentes de segurança visualizaram e, inclusive, filmaram a venda de entorpecentes. As gravações permitem que se note Alex entregar a encomenda e, ao se despedir do consumidor, apertar sua mão e recolher o dinheiro (doc. 11 do inquérito policial).

Na derradeira vigilância, foi possível vislumbrar a chegada de um adicto que manejava veículo Ford Focus, momento no qual os acusados sinalizaram para que o motorista os seguisse até o estacionamento do Supermercado Koch, nas proximidades. Após dias de investigações, portanto, os policiais agiram para interromper a ação delituosa e flagraram o narcotráfico (doc. 2, p. 4-5, do inquérito policial).

Ato contínuo, já na residência dos denunciados, a guarnição encontrou 2,17kg (dois quilogramas e cento e setenta gramas) de maconha (doc. 35 da ação penal), quantia parcialmente fracionada, embalada e organizada de acordo com a massa de cada porção (docs. 18-19 da ação penal). Como se sabe, a Portaria n. 344/98 da ANVISA veda aludida substância tóxica em território nacional, a qual preenche a elementar "drogas", positivada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar...

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