Acórdão Nº 5004888-49.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 11-03-2021

Número do processo5004888-49.2021.8.24.0000
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5004888-49.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ CARLOS SOARES (Paciente do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: ANDERSON FEDATTO FERREIRA DA SILVA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Anderson Fedatto Ferreira da Silva e Marco Antonio Vasconcelos Alencar Junior, em favor de Luiz Carlos Soares, preso desde o dia 27.12.2020 pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/0, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba.
Inicialmente, o impetrante tece sérios comentários acerca da abordagem policial, aduzindo que o paciente foi submetido a violência física e sexual, bem como não teve o "atendimento correto" quando encaminhado ao médico/perito do IGP, o qual não dava a devida importância as reclamações do mesmo.
Todavia, em que pese as ilações, o impetrante afirma que o "fato que vai ser apurado ao longo da instrução, uma vez que a autoridade coatora requisito a imediata condução do paciente para realização de exames, bem como, manifestou-se para que fosse encaminhado copias dos autos para a Policia Militar e corregedoria da PM, com intuito de apurar os fatos".
Não obstante, prossegue dizendo, em resumo, que os argumentos utilizados pelo juízo a quo para justificar a prisão não são suficientes, eis que inexiste fundamentação concreta acerca da necessidade da medida, bem como ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Pondera que, tanto esta Corte de Justiça quanto o "STJ já se posicionaram no sentido de que não se admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente, bem como, quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente".
Ressalta que o decreto preventivo é a ultima ratio, sendo que a regra geral é que o indivíduo responda um processo criminal em liberdade, em consonância com o princípio da presunção de inocência, ao passo que sua decretação deverá se dar em decisão fundamentada e quando as medidas cautelares não se mostrarem suficientes.
Alega ainda, que o paciente já demonstrou "sua recuperação quanto as regras sociais", porquanto as certidões de antecedentes mostram que o mesmo não cometeu qualquer outro crime desde o ano de 2009.
De outro norte, afirma que "hipoteticamente aceitando os relatos da autoridade policial como verdadeiros, na abordagem foram encontradas2,7 gramas de cocaína e 4,4 gramas de crack, ou seja, quantia que não difere o paciente de um usuário".
Sublinha que, não há "prova da pratica do tráfico de drogas pelo paciente, muito menos que aquela droga encontrada era dele, não tem um usuário que aponte ele como traficante, não há uma foto que mostre ele vendendo droga, em regra, pontos de tráfico também são frequentados por usuários".
Por fim, sustenta que a prisão preventiva não guarda a necessária homogeneidade com o resultado final do processo, sob o argumento de que o paciente preenche todos os requisitos para fazer jus a minorante prevista no § 4º do art. 33 Lei 11.343/06, sendo perfeitamente cabível a fixação do regime prisional aberto.
Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (evento 1).
Indeferida a liminar e dispensada as informações (evento 7), os autos ascenderam a Douta Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pela denegação do writ (evento 11)

VOTO


Extrai-se dos autos que o paciente Luiz Carlos Soares responde ao processo criminal n. 5000312-96.2021.8.24.0037 perante a Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, por suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/06, inclusive com oferecimento de denúncia em seu desfavor.
De início, registro que o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção. Não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão somente à ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.
Nesse passo, destaca Paulo Rangel:
A discussão sobre os elementos de prova ou sobre a inocência do réu é matéria a ser discutida no curso do processo, perante o juiz de primeiro grau, e não na ação de habeas corpus, sob pena de haver supressão de instância (Paulo Rangel. Direito Processual Penal. 24. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.080).
A propósito, "no procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva". (RHC 101.367/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 26/11/2018).
É o que se extrai da orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Recurso Ordinário em habeas corpus destina-se a fazer cessar constrangimento à liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, possuindo rito célere e cognição sumária, exigindo, pois, prova pré-constituída do direito alegado. Dessa forma, é inviável examinar questões que demandam dilação probatória, como a negativa de autoria [...]6. Recurso ordinário improvido. (RHC 103.215/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018 - grifado)
Daí porque, a fragilidade das provas, bem como a veracidade ou não dos fatos narrados na exordial acusatória, serão apuradas em momento oportuno, uma vez que, durante a instrução processual, haverá a possibilidade de dilação probatória para ambas as partes, defesa e acusação, lhes oportunizando o amplo debate.
Portanto, estes temas não podem ser conhecidos por esta Corte, pois referem-se ao mérito da ação penal, exigindo uma incursão aprofundada na prova, sabidamente inviável na via estreita do writ.
A propósito:
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, AMEAÇA E VIAS DE FATO. PEDIDO VISANDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TESE QUE DISCUTE A FALTA DE VERACIDADE DA ACUSAÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DAS ALEGAÇÕES. ESTREITA VIA DE COGNIÇÃO DESTA AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO PERMITE A INCURSÃO NO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 0002795-72.2019.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 07-11-2019 - grifado).
De igual modo, não há condições de prever no âmbito estreito do habeas corpus suposta pena a ser aplicada ou o regime prisional a ser fixado em caso de eventual condenação, isso porque deve haver análise exaustiva de provas, cujo trabalho é pertinente ao magistrado a quo, que julgará o mérito da ação penal.
Neste sentido, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. (RHC 110.434/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)
E o entendimento deste Tribunal de Justiça não destoa:
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA EM TESE DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CPP. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA....

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