Acórdão Nº 5004888-78.2023.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 25-04-2023
Número do processo | 5004888-78.2023.8.24.0000 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5004888-78.2023.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: MOACIR PASIN ADVOGADO(A): RAFAEL DUTRA DE CARVALHO (OAB SC025759) ADVOGADO(A): TIAGO DE SALLES OLIVEIRA (OAB SC025015) AGRAVADO: OTTO ARLINDO ENGELMANN ADVOGADO(A): VALDIR LUIS ZANELA JUNIOR (OAB SC019675)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Moacir Pasin contra decisão que, nos autos da ação de cobrança n. 5009775-55.2022.8.24.0125, ajuizada em desfavor de Otto Arlindo Engelmann, indeferiu a tutela de urgência reclamada na inicial a fim de que fosse averbada a existência da ação de cobrança nas matrículas dos imóveis inscritos no Registro de Imóveis da comarca de Itapema sob os ns. 74608, 74609 e 74610 (ev. 19, 1G).
Em suas razões, o agravante insistiu no preenchimento dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela almejada, sustentando que o contrato verbal de empréstimo firmado entre ele e o recorrido estaria cabalmente demonstrado por meio de conversas registradas no aplicativo Whatsapp, tanto em relação aos valores negociados quanto aos prazos de pagamento e evasivas sobre a demora no adimplemento das prestações. Aduziu que o perigo de dano estaria consubstanciado nos fatos de o agravado ter finalizado as obras que justificaram o mútuo e de ter transferido a propriedade dos bens concluídos para sua empresa individual.
O efeito almejado foi indeferido (ev. 12, 2G).
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos
VOTO
Nos termos da decisão que indeferiu a antecipação de tutela almejada pelo recorrente (ev. 12, 2G) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, infiro da inicial que o autor, aqui agravante, alega ter conhecido o réu em reunião realizada no Conselho Regional de Corretores de Imóveis de Santa Catarina e que lhe foi proposto pelo demandado iniciar uma sociedade na qual o demandante aportaria valores para a construção de 3 (três) casas geminadas em terreno de propriedade do colega.
Assim, sustenta ter firmado com o acionado "contrato verbal de mútuo", pelo qual lhe emprestou, a juros, a quantia total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), pagos da seguinte forma: (i) R$ 150.000,00 (cento e cinquenta reais) entregues em...
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