Acórdão Nº 5004889-31.2022.8.24.0022 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023
Número do processo | 5004889-31.2022.8.24.0022 |
Data | 12 Julho 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | APELAÇÃO CRIMINAL |
Tipo de documento | Acórdão |
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5004889-31.2022.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) APELADO: OSNI DOLBERTH (AUTOR FATO)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95
VOTO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público de Santa Catarina em face de decisão sui generis que, em síntese, indeferiu o requerimento de audiência para proposta de transação penal.
Contudo, no sistema dos Juizados Especiais Criminais a apelação é cabível somente nas hipóteses de decisão de rejeição da denúncia/queixa ou de sentença, nos termos do art. 82, caput, da Lei 9.099/95.
A regra geral, no sistema dos Juizados Especiais Criminais, como corolário da celeridade processual e consequência lógica da opção legislativa por banir as crises procedimentais, é a da irrecorribilidade das decisões interlocutórias.
Sobre o tema, já decidiram as Turmas Recursais:
APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECURSO CABÍVEL SOMENTE DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA/QUEIXA OU DE SENTENÇA (ART. 82, CAPUT, DA LEI 9.099/95) - RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL n. 5004844-41.2022.8.24.0082, rel. juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 29-05-2023).
----------------------------------------------------------------------------------------------APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSAÇÃO PENAL. ACEITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO QUERELANTE CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA OFERTADA PELO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SOMENTE PARA ATACAR DECISÃO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU QUEIXA E DA SENTENÇA, CONFORME PREVÊ EXPRESSAMENTE O ARTIGO 82, DA LEI N. 9.099/95. APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL n. 5012639-08.2021.8.24.0091, rel. juiz Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 05-05-2022).
Logo, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Sem custas, fixo os honorários da defensora dativa nomeada no evento 7 (7.1), Dra. Lilian Ispricigo, inscrita na OAB/SC sob o n.º 20.886, pela atuação em primeira e segunda instâncias, no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento...
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