Acórdão Nº 5004894-27.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Civil, 14-12-2022

Número do processo5004894-27.2019.8.24.0000
Data14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Civil
Classe processualAção Rescisória (Grupo Civil/Comercial)
Tipo de documentoAcórdão
Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5004894-27.2019.8.24.0000/PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0023749-66.2011.8.24.0018/

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AUTOR: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A. ADVOGADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO (OAB SC012049) RÉU: JUSMAR SPEROTO ME ADVOGADO: ELISETE DIAS DE SIQUEIRA (OAB SC026076)

RELATÓRIO

Foz do Chapecó Energia S.A. ajuizou a ação rescisória n. 5004894-27.2019.8.24.0000 em face de Jusmar Speroto ME, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido pela Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, sob a relatoria do Des. José Maurício Lisboa, na ação de cobrança n. 0023749-66.2011.8.24.0018, movida contra ora requerida, que foi assim ementado:

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, A PREÇO UNITÁRIO, PARA PROTEÇÃO DE TALUDES COM APLICAÇÃO DE HIDROSSEMEADURA E DE GRAMA EM LEIVAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ/FOZ DO CHAPECÓ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O DECISUM HOSTILIZADO, HAJA VISTA TRATAR-SE DE ESCRITOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA A APELANTE NÃO OS TER APRESENTADO NAQUELA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 434 DO CPC/1973. DESENTRANHAMENTO QUE SE IMPÕE."Deve a prova documental ser produzida no tempo certo, já que a juntada de novos documentos é lícita, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos após os articulados, ou para contrapor aos já produzidos. Dessa forma, não se tratando das hipóteses amparadas no artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973, não se pode conhecer de documento extemporaneamente juntado às razões de recurso, quando já operada a preclusão" (TJSC, Apelação Cível n. 0047030-07.2009.8.24.0023, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2018).CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SUA VEZ, INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA TESE ATINENTE À INEXISTÊNCIA DO SALDO DEVEDOR RECONHECIDO NA SENTENÇA, EIS QUE TAL SERIA DECORRENTE DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS (VALORES RETIDOS E PAGOS DIRETAMENTE AO FISCO), A QUAL ESTARIA CORROBORADA NA REFERIDA DOCUMENTAÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE REPRESENTA FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR.OUTROSSIM, ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS, FIRMADO PELOS ORA LITIGANTES, DARIA CONTA DE QUE O CONTRATO FOI PAGO EM SUA INTEGRALIDADE (CONTRATO ORIGINÁRIO E TERMO ADITIVO), A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO. INACOLHIMENTO. DOCUMENTO QUE ATESTA, EXPRESSAMENTE, QUE A QUITAÇÃO SE REFERE À CONTRATAÇÃO INICIALMENTE CELEBRADA, VEZ QUE NÃO SÓ FAZ REFERÊNCIA ÀQUELA, COMO À METRAGEM ORIGINALMENTE PACTUADA PARA FINS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA ESCORREITA.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE QUE OS SERVIÇOS POR SI REALIZADOS ULTRAPASSARAM AQUELES CONSTANTES DAS NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS. TESE, NO ENTANTO, DESPROVIDA DE SUBSTRATO PROBATÓRIO, A CONVENCER O JULGADOR. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973."[...] provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor" (Apelação Cível n. 0010954-83.2010.8.24.0011, de Brusque. Relator: Des. Rubens Schulz, j. 11.5.2017).SENTENÇA IGUALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação Cível n. 0023749-66.2011.8.24.0018, de Chapecó, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2018).

Alega a Autora que houve manifesta violação à norma jurídica encartada nos arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil, em razão de o julgamento ter se dado fora dos limites da lide, eis que o autor da ação de cobrança buscava o pagamento de serviços complementares e "em nenhum momento se alegou qualquer diferença entre o valor das notas fiscais e o valor efetivamente recebido por aquela empresa", sendo "pelo contrário, as notas fiscais [...] mencionadas como a prova daquilo que fora efetivamente pago". Acrescentou que "em nenhum dos pedidos da ação rescindenda há qualquer pedido de pagamento de supostas diferenças entre o valor bruto das notas fiscais e o valor líquido efetivamente depositado".

Pontuou que o processo de conhecimento padece de nulidade, porquanto foram prolatadas decisões surpresas no seu curso, em desrespeito ao art. 10 do CPC, sendo a primeira delas a condenação "ao pagamento da diferença entre o valor bruto da nota fiscal emitida pela ré e o valor líquido que foi depositado na sua conta", tendo oposto embargos de declaração para alertar o magistrado sobre o vício, o qual foi rejeitado. Aditou que sobreveio segunda decisão surpresa ao seu Apelo ser parcialmente conhecido ao fundamento de que a análise da questão suscitada implicaria supressão de instância pois não debatido na origem, deixando de analisar os documentos colacionados em grau de recurso, afrontando-se os arts. 435 e 1.014 do CPC.

De outro vértice, apontou ter sido violada a norma jurídica do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que "a diferença entre o valor bruto da nota fiscal e o valor líquido depositado ao prestador dos serviços é fato notório, que independe de prova, razão pela qual mesmo que não fosse admitida a juntada de provas novas, a sentença deveria ter sido reformada", tendo sido ignorado que "o fato notório de que a pessoa jurídica tomadora de serviços tem obrigação legal de reter os valores relativos ao ISS e ao INSS, que devem ser destacados nas notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços" e, ainda que não o tivesse feito, "a consequência jurídica jamais seria o pagamento dessa quantia ao prestador".

Por fim, requereu a concessão de provimento jurisdicional provisório de urgência para sustar o cumprimento de sentença em andamento e, no mérito, o julgamento de procedência para rescindir a decisão transitada em julgado e, sucessivamente, de a prolação de novo julgamento, dessa feita de improcedência da demanda originária ou, subsidiariamente, a remessa do feito ao Juízo de origem para nova decisão.

Em análise preliminar, foi deferida a tutela provisória de urgência "a fim de suspender a exigibilidade da r. sentença rescindenda até o julgamento final da presente ação rescisória, comunicando-se, com urgência ao Juízo de primeira instância (eventual Cumprimento de Sentença), impedindo qualquer possibilidade de levantamento de quantias e bloqueios de valores e bens de propriedade da demandante" (evento 6, DESPADEC1).

Citada, a Ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 20, CONT1), aduzindo, em suma, que: a) "a decisão rescindenda foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 1973", de modo que "a Ação Rescisória interposta pela requerente Foz do Chapecó Energia S/A, deve estar fundamentada no Código de Processo Civil de 1973, legislação vigente a época da prolação da r. sentença, porém está fundamentada na legislação atual"; b) os documentos juntados pela Autora não são novos, pois já estavam em sua posse desde 2010; c) não se configurou julgamento extra petita e a Autora inovou nas razões recursais, de modo que é correto o não conhecimento dos temas pelo Colegiado; d) a prova dos autos demonstra que o serviço prestado não estava englobado no contrato escrito e "a empresa ora requerente em nenhum momento processual adequado, como pode ser verificado na documentação juntada aos autos pela empresa ora requerente, não carreou nenhum recibo, comprovante de depósito bancário, de qualquer valor efetivamente pagos para a empresa individual Jusmar Speroto ME ora requerida, referente ao contrato verbal entabulado entre as partes e não pode servirem de prova relatórios produzidos unilateralmente pela empresa, ora requerente, para sustentar tese em Ação Rescisória, sobre a justeza da r. sentença que pretende anular"; e) "no caso dos autos não ocorreu em nenhum momento processual violação ao art. 10, do Código de Processo Civil, eis que julgado sob o manto de legislação anterior"; f) "os documentos juntados ao processo após a prolação da r. sentença não eram documentos novos"; g) "no caso da ação rescindenda o objeto da ação é a cobrança da prestação de serviços realizados através de contrato verbal" e "não há nenhum recibo ou comprovante de depósito bancário em favor da ora requerida que seja referente ao contrato verbal de qualquer valor efetivamente pagos para a empresa ora requerida"; h) faz jus à extensão da gratuidade processual concedida na ação rescidenda, ponderando ser empresário individual prestador de serviços não essenciais que foram afetados pela pandemia.

Ao final, requereu o julgamento de improcedência da inicial, a condenação da requerente ao pagamento da importância equivalente a 5% sobre o valor da causa e o benefício da justiça gratuita.

A Demandada interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática do evento 6 (evento 21, AGRAVO1), ao qual foi negado provimento (evento 59, ACOR1).

O feito foi incluído em pauta para julgamento do mérito pelo então relator, Des. José Agenor Aragão, mas, em seguida, foi ordenada a sua redistribuição ao Grupo de Câmaras de Direito Civil (evento 86, DESPADEC1).

Assim, vieram os autos conclusos para o julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de ação rescisória movida por Foz do Chapecó Energia S.A. contra Jusmar Speroto ME para, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil - violação manifesta da norma jurídica -, desconstituir o acórdão prolatado pela Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, sob o voto condutor do Des. José Maurício Lisboa, na ação de cobrança n. 0023749-66.2011.8.24.0018.



1 Norma de regência

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT