Acórdão Nº 5004897-77.2020.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021

Número do processo5004897-77.2020.8.24.0054
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004897-77.2020.8.24.0054/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: EVANIR MARIA LINO FLORIANO (EMBARGANTE) APELADO: VENI APARECIDA NASCIMENTO (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Evanir Maria Lino Floriano opôs, na comarca de Rio do Sul, Embargos à Execução, registrados com o n. 5004897-77.2020.8.24.0054, contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Veni Aparecida Nascimento, visando o recebimento da quantia de R$ 22.020,05, referente ao saldo devedor do contrato e venda de imóvel firmado entre as partes.

Aduziu a embargante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque o contrato foi firmado por testemunha interessada no negócio jurídico, o que o descaracterizaria como título executivo e aventou excesso de execução.

Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 3).

Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Evento 9) e houve réplica (Evento 13).

Sobreveio a sentença (Evento 18) que acolheu parcialmente os embargos apenas para reconhecer o excesso de execução e readequar o valor da dívida para R$ 17.465,37. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade custas processuais cada e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida remanescente, devidos pela embargante e 10% sobre o excesso excluído, devido pela embargada.

Evanir Maria Lino Floriano, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 22), no qual pugnou pela extinção da execução repisando os termos da exordial no que se refere à assinatura no título executivo por testemunhas interessadas na causa (advogado da exequente e pessoa que trabalha em seu escritório), bem como diante da ausência da subscrição das testemunhas na sua via do contrato.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 30).

Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Consoante relatado, insiste a embargante na tese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Dr. Edson Rodrigues (procurador da exequente) e a Sra. Luiza Cristina Gonçalves Lopes da Rocha (pessoa que labora no escritório do respectivo causídico) não poderiam ser admitidos como testemunhas da avença porque teriam interesse no litígio, nos termos do artigo 228,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT