Acórdão Nº 5004897-77.2020.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 14-09-2021
Número do processo | 5004897-77.2020.8.24.0054 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004897-77.2020.8.24.0054/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: EVANIR MARIA LINO FLORIANO (EMBARGANTE) APELADO: VENI APARECIDA NASCIMENTO (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Evanir Maria Lino Floriano opôs, na comarca de Rio do Sul, Embargos à Execução, registrados com o n. 5004897-77.2020.8.24.0054, contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Veni Aparecida Nascimento, visando o recebimento da quantia de R$ 22.020,05, referente ao saldo devedor do contrato e venda de imóvel firmado entre as partes.
Aduziu a embargante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque o contrato foi firmado por testemunha interessada no negócio jurídico, o que o descaracterizaria como título executivo e aventou excesso de execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 3).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Evento 9) e houve réplica (Evento 13).
Sobreveio a sentença (Evento 18) que acolheu parcialmente os embargos apenas para reconhecer o excesso de execução e readequar o valor da dívida para R$ 17.465,37. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade custas processuais cada e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida remanescente, devidos pela embargante e 10% sobre o excesso excluído, devido pela embargada.
Evanir Maria Lino Floriano, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 22), no qual pugnou pela extinção da execução repisando os termos da exordial no que se refere à assinatura no título executivo por testemunhas interessadas na causa (advogado da exequente e pessoa que trabalha em seu escritório), bem como diante da ausência da subscrição das testemunhas na sua via do contrato.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 30).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Consoante relatado, insiste a embargante na tese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Dr. Edson Rodrigues (procurador da exequente) e a Sra. Luiza Cristina Gonçalves Lopes da Rocha (pessoa que labora no escritório do respectivo causídico) não poderiam ser admitidos como testemunhas da avença porque teriam interesse no litígio, nos termos do artigo 228,...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
APELANTE: EVANIR MARIA LINO FLORIANO (EMBARGANTE) APELADO: VENI APARECIDA NASCIMENTO (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Evanir Maria Lino Floriano opôs, na comarca de Rio do Sul, Embargos à Execução, registrados com o n. 5004897-77.2020.8.24.0054, contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Veni Aparecida Nascimento, visando o recebimento da quantia de R$ 22.020,05, referente ao saldo devedor do contrato e venda de imóvel firmado entre as partes.
Aduziu a embargante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, porque o contrato foi firmado por testemunha interessada no negócio jurídico, o que o descaracterizaria como título executivo e aventou excesso de execução.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 3).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Evento 9) e houve réplica (Evento 13).
Sobreveio a sentença (Evento 18) que acolheu parcialmente os embargos apenas para reconhecer o excesso de execução e readequar o valor da dívida para R$ 17.465,37. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de metade custas processuais cada e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da dívida remanescente, devidos pela embargante e 10% sobre o excesso excluído, devido pela embargada.
Evanir Maria Lino Floriano, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 22), no qual pugnou pela extinção da execução repisando os termos da exordial no que se refere à assinatura no título executivo por testemunhas interessadas na causa (advogado da exequente e pessoa que trabalha em seu escritório), bem como diante da ausência da subscrição das testemunhas na sua via do contrato.
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 30).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório.
VOTO
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Consoante relatado, insiste a embargante na tese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o Dr. Edson Rodrigues (procurador da exequente) e a Sra. Luiza Cristina Gonçalves Lopes da Rocha (pessoa que labora no escritório do respectivo causídico) não poderiam ser admitidos como testemunhas da avença porque teriam interesse no litígio, nos termos do artigo 228,...
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