Acórdão Nº 5004903-16.2020.8.24.0012 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 18-08-2021
Número do processo | 5004903-16.2020.8.24.0012 |
Data | 18 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Embargos à Execução |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004903-16.2020.8.24.0012/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ROSANE DAS GRACAS DE SOUZA SANTA CLARA (EMBARGANTE) RECORRIDO: LUCIANO GOMES (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos por ROSANE DAS GRACAS DE SOUZA SANTA CLARA em face de LUCIANO GOMES.
Pretende o ora Embargado a cobrança de título executivo extrajudicial, nos autos n. 0301581-39.2016.8.24.0012, concernente à contrato de prestação de serviços advocatícios.
Aduz no feito executivo que foi contratado pela ora Embargante para promover demanda judicial trabalhista (RTOrd 0000390-19.2013.5.12.0013), e que no curso do processo a Embargante teria revogado os poderes que lhe foram outorgados, tendo vindo a celebrar acordo - naquela demanda trabalhista -, oportunidade na qual o juíz fixou-lhe os honorários em 10% do valor do acordo, pelos trabalhos prestados de forma parcial.
Dessa forma, a sua tese na ação executiva inicialmente foi no sentido de que lhe era devida a diferença entre o valor contratualmente previsto (20% sobre o lucro advindo da demanda), e o valor arbitrado pelo juiz trabalhista quando da homologação do acordo naqueles autos, o qual ficou estipulado em 10%.
Em resposta aos Embargos à Execução, que trouxe a alegação de coisa julgada, a parte Embargada alterou sua tese, sustentando que os honorários fixados pelo magistrado trabalhista quando da prolação da sentença que homologou o acordo teriam sido fixados exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, permanecendo inalterada a obrigação constante do contrato particular de honorários.
Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, tendo o juízo acolhido a tese defensiva no sentido de que o arbitramento dos honorários feito pelo juízo trabalhista seria relativo apenas aos honorários sucumbenciais, permanecendo hígida a obrigação contratual.
A sentença merece reparo.
O cerne da questão é simples, eis que no caso em tela se discute a sentença homologatória proferida na seara trabalhista, onde restaram definidos os honorários à serem pagos ao Embargado, sendo esse o ponto da discussão.
Para esta Magistrada, restou claro que o magistrado trabalhista analisou os honorários contratuais, não tendo falado em sucumbência. Vejamos a decisão:
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RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RECORRENTE: ROSANE DAS GRACAS DE SOUZA SANTA CLARA (EMBARGANTE) RECORRIDO: LUCIANO GOMES (EMBARGADO)
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença que julgou improcedentes Embargos à Execução opostos por ROSANE DAS GRACAS DE SOUZA SANTA CLARA em face de LUCIANO GOMES.
Pretende o ora Embargado a cobrança de título executivo extrajudicial, nos autos n. 0301581-39.2016.8.24.0012, concernente à contrato de prestação de serviços advocatícios.
Aduz no feito executivo que foi contratado pela ora Embargante para promover demanda judicial trabalhista (RTOrd 0000390-19.2013.5.12.0013), e que no curso do processo a Embargante teria revogado os poderes que lhe foram outorgados, tendo vindo a celebrar acordo - naquela demanda trabalhista -, oportunidade na qual o juíz fixou-lhe os honorários em 10% do valor do acordo, pelos trabalhos prestados de forma parcial.
Dessa forma, a sua tese na ação executiva inicialmente foi no sentido de que lhe era devida a diferença entre o valor contratualmente previsto (20% sobre o lucro advindo da demanda), e o valor arbitrado pelo juiz trabalhista quando da homologação do acordo naqueles autos, o qual ficou estipulado em 10%.
Em resposta aos Embargos à Execução, que trouxe a alegação de coisa julgada, a parte Embargada alterou sua tese, sustentando que os honorários fixados pelo magistrado trabalhista quando da prolação da sentença que homologou o acordo teriam sido fixados exclusivamente a título de honorários sucumbenciais, permanecendo inalterada a obrigação constante do contrato particular de honorários.
Os Embargos à Execução foram julgados improcedentes, tendo o juízo acolhido a tese defensiva no sentido de que o arbitramento dos honorários feito pelo juízo trabalhista seria relativo apenas aos honorários sucumbenciais, permanecendo hígida a obrigação contratual.
A sentença merece reparo.
O cerne da questão é simples, eis que no caso em tela se discute a sentença homologatória proferida na seara trabalhista, onde restaram definidos os honorários à serem pagos ao Embargado, sendo esse o ponto da discussão.
Para esta Magistrada, restou claro que o magistrado trabalhista analisou os honorários contratuais, não tendo falado em sucumbência. Vejamos a decisão:
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