Acórdão Nº 5004912-74.2022.8.24.0022 do Primeira Câmara Criminal, 10-11-2022

Número do processo5004912-74.2022.8.24.0022
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004912-74.2022.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JANDIR MEIRELES (AGRAVADO) ADVOGADO: RICARDO HUBERT DOMINGUES (OAB SC041683) ADVOGADO: MONICA LETICIA MEDINA DE CARVALHO (OAB SC035519) ADVOGADO: RAI FANTIN DIETRICH (OAB SC063045)

RELATÓRIO

Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Ana Cristina de Oliveira Agustini, da Vara Regional de Execuções Penais da comarca de Curitibanos, indeferiu o pedido do Ministério Público para que fosse vedado o livramento condicional ao apenado Jandir Meireles, nos seguintes termos:

Trata-se de processo de execução penal destinado a acompanhar a pena privativa de liberdade imposta a JANDIR MEIRELES.

Sobreveio aos autos pedido de retificação do SEEU no tocante à remição remanescente e fração para concessão do livramento condicional (seq. 112).

Vieram os autos conclusos. Decido.

Assiste razão ao Ministério Público ao requerer a retificação dos dados lançados no SEEU a fim de adequá-lo à decisão de seq. 103.

De outro lado, porém, não deve ser acolhido o pedido de vedação do livramento condicional, pois a medida configuraria retroatividade da lei penal maléfica, o que vedado constitucionalmente.

Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido formulado pelo Ministério Público.

Alterações já realizadas no controle de penas conforme RESPE retro.

[...] (sequencial 116.1 dos autos originários, em trâmite no SEEU, em 30-6-2022).

Recurso de Agravo de Execução Penal: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, por meio da promotora de justiça Aline Boschi Moreira, interpôs recurso e argumentou que "é indiscutível que importará em combinação indevida de leis a aplicação retroativa e fracionada do art. 112, inciso VI, alínea "a", e do art. 122, § 2º, ambos da Lei de Execução Penal, desconsiderando a expressa vedação ao livramento condicional e à saída temporária e aplicando apenas a fração mais benéfica para a progressão de regime ao apenado".

Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada, para que seja aplicada a norma prevista no art. 112, inciso VI, alínea "a", da LEP, em sua integralidade, vedando-se o livramento condicional; que seja respeitada a vedação de saída temporária, consoante art. 122, § 2º, da LEP. Prequestionou os art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, art. 112, inciso VI, alínea "a", da Lei de Execução Penal, art. 122, § 2º, da Lei de Execução Penal, art. 2º da Constituição Federal e art. 5º, incisos II, XXXIX e XL, da Constituição Federal (evento 1, eproc1G, em 14-7-2022).

Contrarrazões de Jandir Meireles: o apenado, por intermédio de seus Defensores constituídos, impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que "a aplicação retroativa da Lei 13.964/19 somente no que diz respeito à progressão de regime, sem a vedação ao livramento condicional e à saída temporária, não configura combinação de leis, visto que são institutos completamente diversos e que não se confundem".

Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 8, eproc1G, em 12-8-2022).

Juízo de retratação: a juíza de direito Ana Cristina de Oliveira Agustini manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 48, eproc1G, em 8-12-2021).

Decisão: o Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann determinou a redistribuição do feito, por prevenção, a este relator, nos termos do art. 117 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (evento 6, eproc2G, em 3-10-2022).

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Genivaldo da Silva manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 17, eproc2G, em 29-10-2022).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso não preenche integralmente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido em parte.

Isso porque o pedido de vedação ao gozo da saída temporária, aventado em primeiro grau de jurisdição, não foi objeto de manifestação pelo Juízo da Execução Penal, tampouco houve a oposição de embargos declaratórios oportunamente pelo recorrente, o inviabiliza o conhecimento da questão por este Juízo ad quem, sob pena de supressão de instância.

Nesse sentido: "A prestação jurisdicional de segundo grau cinge-se apenas aos comandos decisórios que tenham sido examinados, de sorte que a matéria não discutida em primeira instância não pode ser analisada, sob pena de se configurar a supressão de instância e inovação recursal' (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000335-09.2020.8.24.0023, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 7/5/2020). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Execução Penal 5007715-36.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 02-06-2022)".

Dessa forma, não se conhece do recurso no tópico.

Em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.

Em 14-12-2020, o Juízo Vara de Execuções Penais da comarca de São José indeferiu o pedido de utilização da fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime em relação ao crime equiparado a hediondo com resultado morte, sob fundamento de que a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 não será mais benéfica ao apenado, ao passo que vedou o benefício ao livramento condicional (seq. 1.729, SEEU).

Contra esta decisão, a defesa interpôs o Agravo em Execução Penal 5021473-18.2020.8.24.0064, julgado pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob relatoria do Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, em voto assim ementado:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME QUANTO AO DELITO HEDIONDO, COM RESULTADO MORTE E MANTEVE A EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA. REINCIDÊNCIA EM CRIME COMUM. ACOLHIMENTO. NOVA REDAÇÃO ATRIBUÍDA AO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, CONFERIDA PELO PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.694/19) QUE PASSOU A PREVER O PERCENTUAL ESCALONADO DO CUMPRIMENTO DA PENA, SENDO 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA CONDENADO PRIMÁRIO PELA PRÁTICA DE DELITO HEDIONDO OU EQUIPARADO, 50% (CINQUENTA POR CENTO) PARA PRIMÁRIO QUE COMETEU CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE, 60% (SESSENTA POR CENTO) PARA REINCIDENTE EM DELITO HEDIONDO OU EQUIPARADO, E 70% (SETENTA POR CENTO) QUANDO DA PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO COM RESULTADO MORTE. LACUNA DEIXADA PELO LEGISLADOR QUANTO AO REINCIDENTE POR CRIME COMUM QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA EM PREJUÍZO DO APENADO. MATÉRIA, SABE-SE, CONTROVERSA, NO ENTANTO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA EM IGUAL SENTIDO. FILIAÇÃO À TAL CORRENTE. DECISÃO REFORMADA PARA QUE SEJA REALIZADO NOVO PROGNÓSTICO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADO O PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO), CIENTE O AGRAVANTE DO AFASTAMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Execução Penal...

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