Acórdão Nº 5004913-28.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 11-08-2022

Número do processo5004913-28.2022.8.24.0000
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004913-28.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: LOCATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVADO: DAVI ANTUNES GONCALVES AGRAVADO: ALEXANDRE MARCELO ESPINDOLA AGRAVADO: NILTON NESTOR RAMOS JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOCATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, em execução de título extrajudicial (contrato de locação não residencial) por si contra DAVI ANTUNES GONÇALVES, ALEXANDRE MARCELO ESPINDOLA e NILTON NESTOR RAMOS JUNIOR, indeferiu pedido de penhora sobre o imóvel de propriedade do fiador/executado (evento 244 da origem):

"Encontra-se penhorado nos presentes autos o imóvel de matrícula 40.269 de propriedade do executado Alexandre Marcelo Espíndola;

II - Referido imóvel teve a impenhorabilidade reconhecida por força de decisão proferida nos autos n. 0307079-87.2017.8.24.0075;

III - Intimado a se manifestar, vem o exequente requerer, nada obstante o reconhecimento da impenhorabilidade, que o bem seja encaminhado à hasta pública considerando que "no caso dos autos, trata-se de locação residencial, no qual o executado firmou na condição de fiador, assim, perfeitamente possível a penhora do bem, mesmo sendo o seu único imóvel", invocando assim a dicção do artigo 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/90;

IV - Em que pese visão um tanto diversa deste julgador, ocorre que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu a prevalência do direito à moradia em detrimento da responsabilidade patrimonial do fiador de contrato de locação comercial, justamente tal como no caso em apreço; aliás, colhe-se do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. [...]. (RE 605709, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019).

V - O entendimento do Tribunal de Justiça catarinense vai no mesmo sentido (vide Agravo de Instrumento n. 4003730-10.2020.8.24.0000, de Criciúma, rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2020 e Agravo de Instrumento n. 4033199-38.2019.8.24.0000, da Capital, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2020);

VI - Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pleito do credor formulado no evento 242;

Sustentou a agravante que "há alguns anos, o próprio STF já havia pacificado o tema, quando justamente firmou entendimento da possibilidade de penhora do imóvel do fiador", porquanto "este, ao assumir o compromisso de fiança no Contrato de Locação estava ciente de sua responsabilidade e dos riscos inerentes à qualidade de fiador".

Alegou que o fiador "ofereceu voluntariamente, o seu imóvel em garantia ao Contrato de Locação" e que "ainda, conforme já relatado anteriormente, a locação ora em discussão, se trata de locação residencial".

Aduziu que "não há como alegar a impenhorabilidade do bem constritado nos presentes autos, pois tal penhora é proveniente de fiança em contrato de locação residencial, fato suficiente para permitir a penhora" do imóvel "matriculado sob o n. 40.269 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão, de propriedade do executado Alexandre Marcelo Espíndola".

Requereu efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a penhorabilidade do imóvel do fiador em locação residencial, a fim de que possa dar continuidade dos atos de constrição do imóvel matriculado sob o n. 40.269 do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão.

O efeito suspensivo foi indeferido no evento 6.

Dispensada a intimação dos agravados, porquanto na origem, estes não constituíram procurador, conforme decisão do evento 26.

É o relatório.

VOTO

Insurge-se a agravante contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial...

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