Acórdão Nº 5004914-51.2020.8.24.0010 do Primeira Turma Recursal, 10-11-2022

Número do processo5004914-51.2020.8.24.0010
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004914-51.2020.8.24.0010/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ANDRIELLI RIBEIRO (RÉU) RECORRIDO: IVO MACHADO COAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310032894845v2 e do código CRC 542d8074.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 10/11/2022, às 13:41:23





RECURSO CÍVEL Nº 5004914-51.2020.8.24.0010/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: ANDRIELLI RIBEIRO (RÉU) RECORRIDO: IVO MACHADO COAN (AUTOR)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - OFENSAS VERBAIS EM AMBIENTE DE TRABALHO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA -QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS NO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC, suspensa cobrança por ser beneficiário da gratuidade da Justiça, medida que ora se defere, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.

Documento...

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