Acórdão Nº 5004914-70.2021.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5004914-70.2021.8.24.0930
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004914-70.2021.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA

APELANTE: WERNER KLEIN (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:

WERNER KLEIN propôs Ação Anulatória de Contrato c/c Obrigação de Fazer contra BANCO BMG S.A, ambos qualificados na inicial. Aduziu que celebrou contrato de empréstimo com a parte ré, o qual restou efetivado em modalidade diversa da pretendida, pois desejava firmar empréstimo consignado, que restou pactuado na modalidade cartão de crédito consignado com RMC (Reserva de Margem Consignável). Sustentou a existência de falha na informação ao consumidor e de conduta abusiva da instituição financeira ré, consistente na venda casada de cartão de crédito, o que gerou o desvirtuamento do contrato firmado pelas partes, ensejando sua nulidade. Pugnou pela declaração da inexistência da contratação de "empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável", com a repetição do indébito, bem como indenização por danos morais em razão de suposta fraude contratual. Requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, valorou a causa e juntou documentos.

Houve a inversão do ônus da prova e o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (evento 4).

Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação (evento 9). Preliminarmente, defendeu a inépcia da inicial, impugnou o valor da causa e sustentou a ausência de interesse processual. No mérito, sustentou que o contrato celebrado observou a legislação vigente e a vontade das partes. Esclareceu as características e condições da operação de crédito contratada, defendendo sua legalidade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Réplica no evento 13.

Convertido o julgamento em diligência, determinou-se a apresentação de informações sobre a conta bancária e o recebimento da quantia contratada (evento 18), o que foi cumprido no evento 31, com manifestação da ré no evento 39.

Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 41, SENT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial proposta por WERNER KLEIN contra BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica sobrestada em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3°, do CPC.

Por conta da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81 do CPC.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível (evento 46, APELAÇÃO1), no qual reitera a tese inicial de que houve vício de consentimento, vez que sua intenção não era contrair cartão de crédito com margem consignável (RMC), mas sim empréstimo consignado, situação pela qual defende a nulidade do contrato, bem como o fato de que houve fraude no contrato, eis que a parte autora reside em Rio do Oeste, enquanto o correspondente bancário fica em Florianópolis. Ademais, sustenta que o banco réu os dados apresentados no contrato são diversos daquele que consta da inclusão no extrato do benefício previdenciário da parte autora.

Salienta, outrossim, que houve evidente falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, diante do ato ilícito perpetrado pela casa bancária, eis que violou o direito de informação, ressaltando, ainda, que o instrumento contratual apresentado pelo requerido padece de vício formal, ferindo o disposto no art. 21 da IN nº 28/2008, eis que não apresenta todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, devendo, pois, ser declarada inexistente a contratação via RMC, bem como seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, com a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Pugna, por fim, pelo provimento do recurso com a reforma do decisum objurgado, a fim de que a demanda seja julgada totalmente procedente com a consequente inversão do ônus de sucumbência.

Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP2), vieram-me, então, os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Werner Klein contra a sentença que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais", julgou improcedentes os pedidos por si formulados em face do Banco BMG S.A.

Admissibilidade.

Prima facie, no tocante às temáticas referentes às irregularidades no contrato acerca das exigências previstas no art. 21 da Instrução Normativa de nº 28 de 16/05/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social, bem como quanto a abusividade dos juros remuneratórios, eis que praticados em desconformidade com citada Instrução Normativa, não comportam conhecimento.

Isso porque, ao que se observa dos presentes autos, tais assertivas não foi trazidas/aventadas na exordial, tampouco foram objeto de análise pelo Juízo a quo, refletindo nítida inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.

A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO - RMC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA.ADMISSIBILIDADE.RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PACTO QUANTO ÀS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008/INSS E NO ART. 1º, II, DA PORTARIA 1.016/2015/BCB NÃO VENTILADA NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.[...]RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5011941-50.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE JUROS. TESE NÃO SUSCITADA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001177-69.2021.8.24.0086, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-11-2021, grifei).

Logo, ante a inovação recursal, deixo de conhecer o reclamo nos pontos, eis que é vedado no nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.

Dito isso, passo à análise das temáticas que comportam conhecimento.

Preliminar.

Primeiramente, convém analisar a assertiva da parte autora tocante ao contrato acostado aos autos pela instituição financeira ré no evento 9, ANEXO3 vez que sustenta não ser o mesmo apresentado junto ao INSS para inclusão na sua folha de pagamento, pois o documento do evento 1, EXTR7 (extrato de empréstimos consignados) elenca informações diversas das prestadas na contratação colacionada.

Entretanto, a numeração e data de inclusão contida no contrato entabulado entre as partes e no extrato do benefício previdenciário da parte autora, embora sejam distintas, observa-se que trata-se do mesmo negócio, pois as informações constantes em ambos os documentos nos permitem concluir que se trata da mesma avença.

Inclusive, não podemos olvidar "que o número de contrato disposto no documento firmado com a instituição bancária não é o mesmo que aparece no extrato de benefício, além de que um único contrato pode ser incluído diversas vezes no mesmo benefício previdenciário" (TJSC, Apelação n. 0306723-31.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-03-2021).

Acerca do assunto, já decidiu esta Corte:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. APLICABILIDADE DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE A RÉ TROUXE AOS AUTOS...

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