Acórdão Nº 5004916-19.2021.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 24-02-2022
Número do processo | 5004916-19.2021.8.24.0064 |
Data | 24 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 5004916-19.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: LEONARDO MACEDO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Comarca de São José
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Leonardo Macedo contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime do artigo 121, caput, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, e, no mérito, pediu a impronúncia e/ou absolvição do recorrente. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa (evento 118 dos autos originários).
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 123 dos autos originários).
Na etapa do artigo 589 do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida pelo juízo de origem (evento 125 dos autos originários).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, no sentido de conhecer e desprover a irresignação (evento 12).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1566666v2 e do código CRC ac386df3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 7/2/2022, às 9:25:3
Recurso em Sentido Estrito Nº 5004916-19.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: LEONARDO MACEDO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Leonardo Macedo contra a decisão o pronunciou pela prática, em tese, do crime de homicídio simples - artigo 121, caput, do Código Penal.
PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa do acusado sustentou a inépcia da denúncia.
Sem razão, antecipo.
O artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Na hipótese, denota-se que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação da recorrente, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas.
Para além disso, o Ministério Público pontuou o dia e o local dos fatos, bem como o modo em que ocorreram, verberando de forma clara o delito cometido pelo recorrente.
Ademais, o réu pôde exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa, demonstrando que a denúncia atende aos requisitos legais.
Não bastasse tudo isso, a preliminar também resta fulminada, pois "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia" (Habeas Corpus n. 626.173/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10-8-2021).
Nesse passo, afasto a prefacial em questão.
MÉRITO
No que diz respeito ao mérito, o recurso busca a impronúncia e/ou a absolvição sumária do recorrente.
Ocorre que as provas apresentadas no decorrer da instrução processual demonstram que o recorrente praticou a conduta típica descrita no artigo artigo 121, caput, do Código Penal.
De acordo com o laudo pericial cadavérico a causa mortis se deu por "choque hipovolêmico; hemotórax; perfurações pulmonares; politraumatismo torácico e cervical (tóraco-cervical) por "arma-branca" (resposta ao quesito 2 - evento 94 dos autos originários).
A autoria, por sua vez, emerge do acervo probatório, mormente pelos depoimentos das depoimento das testemunhas inquiridas durante a instrução processual.
Com efeito, o Policial Civil Moacir Manoel da Silva ratificou que participou ativamente das investigações dos fatos. Acrescentou que durante as diligências, foi constatado:
[...] o pessoal do complexo penitenciário me comunicou e eu me desloquei para lá. No primeiro...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: LEONARDO MACEDO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Comarca de São José
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Leonardo Macedo contra a decisão que o pronunciou pela prática, em tese, do crime do artigo 121, caput, do Código Penal.
Em suas razões, a defesa sustentou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, e, no mérito, pediu a impronúncia e/ou absolvição do recorrente. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da legítima defesa (evento 118 dos autos originários).
Em contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 123 dos autos originários).
Na etapa do artigo 589 do Código de Processo Penal, a decisão foi mantida pelo juízo de origem (evento 125 dos autos originários).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, no sentido de conhecer e desprover a irresignação (evento 12).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1566666v2 e do código CRC ac386df3.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 7/2/2022, às 9:25:3
Recurso em Sentido Estrito Nº 5004916-19.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: LEONARDO MACEDO (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pela defesa do réu Leonardo Macedo contra a decisão o pronunciou pela prática, em tese, do crime de homicídio simples - artigo 121, caput, do Código Penal.
PRELIMINAR
Inicialmente, a defesa do acusado sustentou a inépcia da denúncia.
Sem razão, antecipo.
O artigo 41 do Código de Processo Penal dispõe que "a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Na hipótese, denota-se que a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso, com suas circunstâncias, a qualificação da recorrente, a classificação dos delitos e o rol de testemunhas.
Para além disso, o Ministério Público pontuou o dia e o local dos fatos, bem como o modo em que ocorreram, verberando de forma clara o delito cometido pelo recorrente.
Ademais, o réu pôde exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa, demonstrando que a denúncia atende aos requisitos legais.
Não bastasse tudo isso, a preliminar também resta fulminada, pois "A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que a superveniência da decisão de pronúncia prejudica a análise da tese de inépcia da denúncia" (Habeas Corpus n. 626.173/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10-8-2021).
Nesse passo, afasto a prefacial em questão.
MÉRITO
No que diz respeito ao mérito, o recurso busca a impronúncia e/ou a absolvição sumária do recorrente.
Ocorre que as provas apresentadas no decorrer da instrução processual demonstram que o recorrente praticou a conduta típica descrita no artigo artigo 121, caput, do Código Penal.
De acordo com o laudo pericial cadavérico a causa mortis se deu por "choque hipovolêmico; hemotórax; perfurações pulmonares; politraumatismo torácico e cervical (tóraco-cervical) por "arma-branca" (resposta ao quesito 2 - evento 94 dos autos originários).
A autoria, por sua vez, emerge do acervo probatório, mormente pelos depoimentos das depoimento das testemunhas inquiridas durante a instrução processual.
Com efeito, o Policial Civil Moacir Manoel da Silva ratificou que participou ativamente das investigações dos fatos. Acrescentou que durante as diligências, foi constatado:
[...] o pessoal do complexo penitenciário me comunicou e eu me desloquei para lá. No primeiro...
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