Acórdão Nº 5004922-80.2019.8.24.0004 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 12-08-2021
Número do processo | 5004922-80.2019.8.24.0004 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5004922-80.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: EVANDRO SCAINI (AUTOR) RECORRIDO: MARCIO MACAN (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011944516v3 e do código CRC 8f948155.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 12/8/2021, às 13:21:9
RECURSO CÍVEL Nº 5004922-80.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: EVANDRO SCAINI (AUTOR) RECORRIDO: MARCIO MACAN (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO/INJÚRIA IRROGADAS POR VEREADOR EM DESFAVOR DE PREFEITO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INCONFORMISMO AUTORAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO – ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – MÉRITO – MANIFESTAÇÃO DE VEREADOR LANÇADAS DA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL DURANTE JULGAMENTO DAS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO – VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO – IMUNIDADE MATERIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII, DA CF/88 – INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO –EXCESSO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
"Não se há de falar em cerceamento de defesa por ausência de realização de prova oral se os elementos de prova coligidos mostram-se suficientes ao convencimento do julgador, disso resultando desnecessária maior dilação probatória. A Constituição da República estabelece, em seu art. 29, inciso VIII, a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. A cláusula de inviolabilidade material prevista...
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: EVANDRO SCAINI (AUTOR) RECORRIDO: MARCIO MACAN (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto e condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, forte no art. 85, §2º, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310011944516v3 e do código CRC 8f948155.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 12/8/2021, às 13:21:9
RECURSO CÍVEL Nº 5004922-80.2019.8.24.0004/SC
RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RECORRENTE: EVANDRO SCAINI (AUTOR) RECORRIDO: MARCIO MACAN (RÉU)
EMENTA
RECURSO INOMINADO – DANOS MORAIS – DIFAMAÇÃO/INJÚRIA IRROGADAS POR VEREADOR EM DESFAVOR DE PREFEITO – IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM – INCONFORMISMO AUTORAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – CONTEXTO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE À ELUCIDAÇÃO DO CASO – ELEMENTOS APTOS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR – MÉRITO – MANIFESTAÇÃO DE VEREADOR LANÇADAS DA TRIBUNA DA CÂMARA MUNICIPAL DURANTE JULGAMENTO DAS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO – VINCULAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO – IMUNIDADE MATERIAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 29, VIII, DA CF/88 – INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO E NA CIRCUNSCRIÇÃO DO MUNICÍPIO –EXCESSO NÃO CARACTERIZADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.
"Não se há de falar em cerceamento de defesa por ausência de realização de prova oral se os elementos de prova coligidos mostram-se suficientes ao convencimento do julgador, disso resultando desnecessária maior dilação probatória. A Constituição da República estabelece, em seu art. 29, inciso VIII, a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. A cláusula de inviolabilidade material prevista...
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