Acórdão Nº 5004926-07.2022.8.24.0039 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 09-08-2022

Número do processo5004926-07.2022.8.24.0039
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004926-07.2022.8.24.0039/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BRAULINO MADRUGA DA ROSA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por BRAULINO MADRUGA DA ROSA da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito" n. 5004926-07.2022.8.24.0039, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 29):

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por BRAULINO MADRUGA DA ROSA contra o BANCO BMG S/A, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita [CPC, art. 98, § 3°], além da multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor corrigido da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "os descontos realizados diretamente do benefício previdenciário do cliente se limitam a pagar apenas os encargos do cartão supostamente utilizado, tornando, assim, a dívida impagável"; b) o CDC "reputa nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada"; c) "a parte Recorrente quita o valor mínimo mensal pactuado e jamais consegue amortizar o saldo devedor em razão dos altos juros e encargos de mora aplicados"; d) "estes autos refletem nítida falha na prestação de serviço, trazendo prejuízos a esfera moral e patrimonial a parte Recorrente"; e) "o aceite da parte Apelante ao contrato de adesão é profundamente questionável, já que o preenchimento se deu de forma mecânica"; f) "o ato ilícito praticado pelo Banco Recorrido está para muito além de mero dissabor e aborrecimento cotidiano, pois efetivamente influenciou na manutenção da parte Recorrente"; g) "é majoritária a jurisprudência deste tribunal catarinense [...] dando total guarida ao pleito de condenação em danos morais quanto ao ato ilícito praticado pelo Banco Recorrido"; h) "se aplique o art. 42, do CDC, para que seja a restituição feita em dobro"; j) "não pode condenar em litigância de má-fé quando inexiste prova demonstrando que a parte intentou alterar a verdade dos fatos" (doc 30).

Com as contrarrazões (doc 32), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

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