Acórdão Nº 5004933-76.2020.8.24.0036 do Primeira Câmara Criminal, 06-10-2022

Número do processo5004933-76.2020.8.24.0036
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004933-76.2020.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: BRUNO LEANDRO BELO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

No Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Bruno Leandro Belo, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados na inicial acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No mês de janeiro de 2020, neste Município e Comarca de Jaraguá do Sul/SC, o denunciado Bruno Leandro Bello adquiriu, em proveito próprio, o veículo Ford/Fiesta Flex, placa MJV 4614, cor preta, o qual tinha ciência de que se tratava de produto de crime, pois efetuou a negociação com indivíduo identificado somente por "Fábio de Blumenau", que entregou o veículo sem o documento CRLV, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Apurou-se que o veículo fora furtado de sua legítima proprietária, Thaís Paola de Lima, no dia 29.12.2019, no município de Joinville/SC, conforme consta no BOCOP n. 02016.2019.0011721 (Evento 1), possuindo o valor aproximado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado pelo cometimento do crime de receptação descrito na peça vestibular. A deliberação contou com o seguinte dispositivo (Evento 68 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu BRUNO LEANDRO BELO, já qualificado nos autos, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.

Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, patrocinando os interesses do acusado, interpôs o presente recurso de apelação, almejando, em suma, a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa da conduta, porque não demonstrado que o réu possuía conhecimento acerca da origem ilícita do bem (Evento 85 dos autos originários)

Em contrarrazões, o Ministério Público propôs a manutenção incólume da sentença vergastada (Evento 88 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Dr. Procurador Protásio Campos Neto, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (Evento 15 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2768287v7 e do código CRC fc32140c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 6/10/2022, às 15:31:0





Apelação Criminal Nº 5004933-76.2020.8.24.0036/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: BRUNO LEANDRO BELO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Bruno Leandro Belo em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Jaraguá do Sul que, ao julgar procedente a pretensão formulada na denúncia, condenou-o ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, com valor unitário fixado em 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal.



1. Dos fatos

Consta do caderno processual que o acusado, no mês de janeiro de 2020, adquiriu, em proveito próprio, o veículo Ford/Fiesta Flex, placa MJV 4614, cor preta, bem móvel que sabia ser produto de crime, porquanto realizou a negociação com indivíduo identificado somente por "Fábio de Blumenau", que entregou o automóvel sem documento CRLV, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Segundo o Parquet, restou apurado que o veículo adquirido pelo réu fora furtado de sua legítima proprietária no dia 29-12-2019, possuindo o valor aproximado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

Por tais razões, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Bruno Leandro Leal, dando-o como incursos na sanção do art. 180, caput, do Código Penal.

Recebida a denúncia e devidamente instruído o feito, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando o acusado pela prática do crime de receptação descrito na inicial.

Inconformado, o réu interpôs o presente recurso de apelação.



2. Admissibilidade

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual comporta conhecimento.



3. Mérito

A Defensoria Pública postula a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa do delito, na forma do art. 180, § 3º, do Código Penal, pois, segundo argumenta, não restou demonstrado o dolo, ou seja, que o...

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