Acórdão Nº 5004935-97.2021.8.24.0040 do Segunda Câmara Criminal, 19-10-2021

Número do processo5004935-97.2021.8.24.0040
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004935-97.2021.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: RODRIGO MARCELINO PEREIRA (AGRAVANTE) ADVOGADO: SAMANTA DA CRUZ COSTA (OAB SC053807) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado por Rodrigo Marcelino Pereira, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 29 do PEP 8000426-72.2021.8.24.0040 (SEEU), por meio da qual o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna indeferiu pedido de concessão de prisão domiciliar.

Sustenta o Agravante que "possui histórico de tumor ósseo no fêmur esquerdo, inclusive já necessitou realizar cirurgia no local", e que "nas últimas semanas uma secreção está saindo da cicatriz de sua cirurgia".

Aponta que passou por consultas e exames, mas não com a urgência que o caso exige, e que, "devido ao grande volume de secreção que sai do local, muitas vezes não dá tempo de o apenado solicitar os insumos para fazer o curativo na cela, o que as vezes é necessário utilizar papel higiênico".

Alega que "o tratamento não se dá apenas pelas consultas médicas com especialista", pois carece "de medicação para dor, necessita de insumos para fazer seu curativo, o que não está ocorrendo", e que "o especialista em reconstrução óssea não descartou a necessidade de cirurgia, pelo contrário, [...] informou que o apenado necessita consulta com ortopedista especialista em tumor ósseo, ou seja, o especialista acredita que o apenado está com tumor".

Salienta que sua Excelentíssima Procuradora "esteve na unidade prisional e conversou com o gestor acerca do caso", sendo "informada que o médico que" o atendeu, "e encaminhou para especialista em tumor ósseo, afirmou que provavelmente será necessário amputar a perna [...] pois não se sabe o quanto o câncer pode estar avançado".

Pondera que o Doutor Juiz de Direito intimou a Defesa para que em 5 dias informasse "a data provável de realização da cirurgia", mas, antes de esgotado o prazo, sobreveio a decisão resistida, "inclusive mencionando que a defesa deixou de indicar a data provável de realização da cirurgia".

Aponta que "provavelmente está com câncer, já que o médico especialista em reconstrução óssea solicitou atendimento com especialista em tumor ósseo".

Sob tais argumentos, requer que "seja concedida a prisão domiciliar humanitária do agravante, tendo em vista seu estado de saúde e a pandemia da Covid-19" (eproc1G, Evento 1, doc1).

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 10).

O Magistrado de Primeiro Grau manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 12).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (eproc2G, Evento 7).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. O Agravante Rodrigo Marcelino Pereira cumpre pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tortura-castigo circunstanciada por ser cometida contra criança (Lei 9.455/97, art. 1º, II, c/c seu § 4º, II), porque, em 22.2.14, colocou o rosto de seu filho contra a chapa aquecida do fogão, causando-lhe intenso sofrimento físico que resultou em queimaduras de primeiro e segundo graus e, após isso, saiu de casa, deixando a Vítima sozinha (SEEU, Sequencial 1, doc1.3-1.6).

Respondeu ao processo em liberdade e, com o trânsito em julgado da condenação, foi preso em 15.3.21 para dar início ao cumprimento da pena (SEEU, Sequencial 1, doc1.7).

As certidões de antecedentes criminais revelam que já cumpriu pena pela prática dos crimes de tentativa de homicídio e embriaguez ao volante (SEEU, Sequencial 1, doc1.8-1.11), ao passo que a previsão de progressão para o regime semiaberto remonta a 31.10.22 (SEEU, Sequencial 4).

No dia 1º.9.21, Rodrigo Marcelino Pereira apresentou pedido de colocação em prisão domiciliar em razão de doença grave (SEEU, Sequencial 10), afirmando que "possui histórico de tumor ósseo no fêmur esquerdo, inclusive já necessitou realizar cirurgia no local", mas, "em contato com o Centro de Pesquisas Oncológicas - CEPON, foi possível verificar o número do prontuário do apenado (17.378), porém o servidor informou que só poderia encaminhar cópia do documento através de ordem judicial".

Informou que, em 17.5.21, a Médica da Unidade Prisional solicitou um raio-x, cujo resultado foi o seguinte: "esclerose da cortical óssea, aliado à importante reação da medular, com sinais de ebuneamento ósseo, condicionando deformidade morfo estrutural do fêmur. Sinais de manipulação cirúrgica prévia do fêmur. Afilamento das partes moles junto à metáfise do fêmur". Em novo exame no dia 21.6.21, o resultado foi idêntico. Apontou que precisava de "um atendimento especializado, possivelmente com um oncologista e/ou ortopedista, para analisar o motivo das alterações dos exames e das secreções constantes".

O pedido veio acompanhado de ficha técnica e laudo médico comprovando as alegações.

Na sequência, em novo petitório, apresentou laudo médico de Ortopedista, datado de 11.6.21, concluindo que precisa de reconstrução óssea (SEEU, Sequencial 12), em razão do que o Magistrado de Primeiro Grau determinou a expedição de ofício à Autoridade Administrativa, "a fim de que [...] no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há viabilidade de o apenado manter seu tratamento no ergástulo, inclusive ante a informação de que deverá ser submetido a nova cirurgia de reconstrução óssea". Além disso, estabeleceu que, após o aporte da informação, fosse dada vista às Partes, "inclusive à defesa para informar a data provável de realização da cirurgia" (SEEU, Sequencial 17).

O Gestor da Unidade Prisional Avançada de Laguna, em 10.9.21, informou que Rodrigo Marcelino Pereira "vem recebendo tratamento médico dentro da unidade através do SUS" e que, "no dia 08/09/2021 realizou consulta com o médico ortopedista Rodrigo Menezes de Oliveira, especialista em reconstrução óssea, o qual descartou a possibilidade de nova cirurgia e o encaminhou para consulta com ortopedista especialista em tumor ósseo (conforme anexo), priorizando esse procedimento no momento" (SEEU, Sequencial 21, doc21.1).

Além do laudo médico oficial (SEEU, Sequencial 21, doc21.2), vieram anexadas as informações que foram passadas ao Gestor pela Enfermeira do Coren:

Informo que o reeducando Rodrigo Marcelino Pereira (IPEN 479056), foi atendido no dia 15/04/2021 pela dra. Emyle Brito médica que atende na Unidade Prisional, desde esta data vem recebendo assistência pelo SUS.

Devido a histórico de tumor ósseo e osteomielite foi encaminhado para consulta com ortopedista; esta consulta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT