Acórdão Nº 5004936-76.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-09-2020

Número do processo5004936-76.2019.8.24.0000
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004936-76.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN


AGRAVANTE: MARCO ANTONIO SILVANI ADVOGADO: DURVAL GUILHERME RUVER (OAB SC047049) AGRAVADO: CHARLES CRISTIANO DOS SANTOS BIZARRO


RELATÓRIO


Marco Antonio Silvani interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, em ação monitória (autos n. 5015964-17.2019.8.24.0008) deflagrada por si contra Charles Cristiano dos Santos Bizarro, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo ora recorrente.
Em suas razões recursais, argumentou sobre a necessidade de concessão do beneplácito da referida gratuidade.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido (evento 10).
É o relatório

VOTO


Trata-se de agravo de instrumento interposto com objetivo de reformar a decisão interlocutória que negou o pleito de concessão do beneplácito da justiça gratuita ao recorrente.
Forço esclarecer que o direito à assistência judiciária gratuita é concedido aos que comprovam a insuficiência financeira e está amparado na Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV) com o desiderato precípuo de incentivar e facilitar o acesso à justiça aos menos abastados.
O Código de Processo Civil, por sua vez, conferiu maiores especificidades para a concessão da benesse, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...]§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Importante frisar, ainda, que a concessão da justiça gratuita reclama a prova efetiva da alegada hipossuficiência financeira.
Sobre o tema, colhe-se a seguinte lição da doutrina especializada:
"O dever de comprovar o cabimento do pedido de gratuidade da justiça se impõe caso o juiz entenda que haja elementos nos...

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