Acórdão Nº 5004941-07.2021.8.24.0040 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo5004941-07.2021.8.24.0040
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004941-07.2021.8.24.0040/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES FERNANDES DE OLIVEIRA da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral" n. 5004941-07.2021.8.24.0040, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 22):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, julgando extinto o feito e resolvido o mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança, uma vez que deferido à autora os benefícios da Justiça Gratuita (Evento 05).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "mesmo sem a parte apelante ter solicitado cartão, a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado, sendo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário sequer abatem o saldo devedor, mas apenas cobrindo os juros e encargos mensais"; b) "os documentos juntados pela própria apelada demonstram que a apelante jamais utilizou o cartão de crédito, tão pouco foi demonstrado seu desbloqueio e sequer seu recebimento"; c) "ao contrário do que concluiu o juízo a quo, a contratação merece ser reconhecida como ilegal, com a consequente declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao serviço em análise, com a condenação do apelado na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte apelante"; d) "no que tange ao dano moral, é evidente a violação dos direitos da parte apelante em função da ilicitude praticada pela instituição financeira, pois agiu em desacordo com as normas consumeristas, sendo o abalado moral, no caso concreto, presumido, já que foi efetuado descontos da única fonte de renda da parte apelante, verba essa de natureza jurídica alimentar" (doc 23).

Com as contrarrazões (doc 25), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Inicialmente, afasta-se a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões. Isso porque, embora a parte recorrente tenha reiterado teses contidas na exordial, apontou expressamente as questões em que diverge da decisão proferida pelo magistrado a quo, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Legalidade da contratação

Cuida-se de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que o negócio jurídico entabulado com o apelado contém vício de consentimento, pois pretendia contratar Empréstimo Consignado em benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, e não Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]

§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)

Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:

- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.

- Já no cartão de crédito com...

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