Acórdão Nº 5004942-83.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 04-02-2020

Número do processo5004942-83.2019.8.24.0000
Data04 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5004942-83.2019.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: MARIZETE TEREZINHA BERTE AGRAVANTE: SILVINO BERTE AGRAVADO: CLAURI OLAVIO DA SILVA

RELATÓRIO

MARIZETE TEREZINHA BERTE e SILVINO BERTE interpuseram agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages nos autos da ação de reintegração de posse n. 5001969-38.2019.8.24.0039, ajuizada em face de CLAURI OLAVIO DA SILVA, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse (evento 46 dos autos de origem).

Arguem que "tomaram ciência do vício possessório, representado pela colocação das cercas com arames, tão somente em 10/05/2019, pois residem há mais de 10 (dez) anos no município de Xanxerê, na Rua La Sale, 389, apto 302, Centro, como se percebe no comprovante de endereço acostado aos autos. Cumpre dizer que vão a Lages (onde situa-se o bem esbulhado) de maneira ocasional e periódica, para visitar sua filha. Isto é, quando os Agravantes foram a Lages, no mês de maio deste ano de 2019, no intuito iniciarem a construção de uma casa no terreno esbulhado (pois sua filha e seu genro moram no bairro Caroba (o mesmo do bem esbulhado), foram imediatamente repelidos pelo Agravado, que havia de forma clandestina se imitido na posse do imóvel, colocando cercas com arames nas divisas. Os Agravantes até tentaram, mediante autotutela, resgatar a posse, mas foram injustamente obstados".

Narram que "adquiram o imóvel em 30/08/2018 com o objetivo de construírem uma casa para ficar mais perto de sua filha, que mora naquela região (Bairro Caroba). Entretanto, ao verificaram, em maio de 2019 (cfe. Boletim de Ocorrência e Declarações Subscritas pelos Vizinhos), que o terreno não estava somente com os 'palanques' demarcando a área, mas também com CERCAS COM ARAME, tomaram conhecimento do esbulho/vício. FATO QUE JUSTIFICARIA O ENQUADRAMENTO DE POSSE VELHA PARA O CASO EM TELA SERIA SE OS AGRAVANTES, AO TOMAREM CONHECIMENTO DO VÍCIO (10/05/2019), ESPERASSEM MAIS DE ANO E DIA PARA TOMAR UMA PROVIDÊNCIA, O QUE NÃO OCORREU".

Concluem afirmando que "por ter o Agravado se imitido no imóvel de maneira INJUSTA, por meio da clandestinidade, é notório que o prazo de ano e dia corre da data de sua cessação, porque só então o invasor efetivamente adquire a posse (art. 1.208, CC). Antes disso, ele possui mera detenção".

A medida liminar foi indeferida (ev. 5).

O recorrido apresentou contraminuta...

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