Acórdão Nº 5004947-94.2019.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-03-2021
Número do processo | 5004947-94.2019.8.24.0036 |
Data | 02 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004947-94.2019.8.24.0036/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A (AUTOR) APELADO: NOELI ROSA (RÉU)
RELATÓRIO
BANCO RCI BRASIL S/A interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de NOELI ROSA, nestes termos (ev. 43, origem):
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim prevê a Súmula 72 do STJ.
Na hipótese, a parte ré faleceu antes da notificação extrajudicial (doc. 13 - evento 1), consoante se infere da certidão de óbito (doc. 2 - evento 28).
Assim, frustrada a constituição em mora, que deveria ser direcionada para o representante do espólio ou para os herdeiros, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão.
A propósito:
[...]
Incabível a emenda da inicial (TJSC, Apelação Cível n. 0300380-27.2017.8.24.0028, de Meleiro, rel. Desa. Soraya Nunes Lins, j. em 8-2-2018), assim como a substituição pelos herdeiros (TJSC, Apelação Cível n. 0604374-55.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2018).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Autorizo a restituição de eventuais diligências não utilizadas, a ser solicitada na forma da Resolução CM N. 10 de 27 de agosto de 2019.
Libere-se a restrição realizada via RENAJUD (evento 21).
Solicite-se a devolução do mandado (eventos 34 e 40), independentemente de cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Sustentou, em síntese, a reforma da sentença, sob o argumento de que tomou conhecimento do falecimento da apelada apenas durante o trâmite desta demanda, motivo pelo qual entende que não pode ser penalizado com a extinção do feito, sem antes possibilitar a emenda da inicial com a inclusão dos herdeiros no polo passivo. Assim, requereu a procedência do recurso para determinar o prosseguimento do feito, com a consolidação da propriedade do bem em seu favor, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Sem contrarrazões, por não ter ocorrido a...
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