Acórdão Nº 5004950-85.2020.8.24.0045 do Quarta Câmara Criminal, 20-05-2021

Número do processo5004950-85.2020.8.24.0045
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5004950-85.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: VICTOR DE CASTRO POSTIGLIONE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Palhoça, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Victor de Castro Postiglione, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (por duas vezes), na forma do art. 70, ambos do Código Penal, porque, conforme descreve a exordial acusatória (evento 1):
No dia 13 de abril de 2020, por volta das 21h54min, o denunciado VICTOR DE CASTRO POSTIGLIONE, juntamente com dois indivíduos não identificados (todos munidos pelo intuito delitivo patrimonial de subtraírem, para si, coisa alheia móvel), uniram-se em vontades e esforços à prática de crime de roubo, deslocando-se até o condomínio residencial "Boulevard Ivo Lucchi", localizado na Rua João Bernardino da Rosa, nº 901, nesta cidade e comarca, embarcados no veículo Corsa, placas MAQ-1307, de cor branca.
Chegando ao local, o denunciado e seus comparsas dirigiram-se de imediato à portaria do prédio, oportunidade em que, enquanto um deles anunciava o assalto à vítima Simone Tramontini (vigia) apontando-lhe uma arma de fogo, o denunciado VICTOR DE CASTRO POSTIGLIONE e o outro agente não identificado adentravam na guarita para realizar a tramada subtração ilícita.
Foi, então, que VICTOR DE CASTRO POSTIGLIONE e seus comparsas encurralaram a vítima em um canto do local, e mediante violência, consistente em dois socos em sua face, que, inclusive, a derrubaram ao chão, promoveram a subtração ilícita do seu celular e exigiram, severamente, que Simone lhes entregasse um revólver.
Após negativa da ofendida, e cientes da inexistência da arma de fogo no local, o denunciado, na companhia dos coautores, tratou de, também, promover a subtração ilícita de uma mochila, a qual continha em seu interior, um tablet, dois carregadores de eletrônicos e uma carteira com documentos pessoais, R$ 100,00 (cem reais) em espécie e cartões de crédito e débito, tudo de propriedade da vítima Simone Tramontini, e, não fosse bastante, um rádio comunicador da marca Intelbras, de propriedade do supracitado condomínio - vide Auto de Apreensão de fls. 10 e 11 e Termo de Depoimento da vítima - mídia de fl. 06.
Sob a retenção dos bens subtraídos, pois, o denunciado VICTOR DE CASTRO POSTIGLIONE e seus comparsas saíram da cena do crime submetendo as reses furtivae aos seus absolutos poderes, todos embarcados no referido veículo Corsa (grifos no original).
Regularmente processado o feito, a Magistrada julgou procedente em parte a denúncia para condenar o acusado Victor de Castro Postiglione à pena de 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (evento 116).
Inconformado, o réu apelou, objetivando a absolvição por insuficiência probatória e dolo. Subsidiariamente requer a desclassificação para o crime de receptação culposa. Requer ainda, o afastamento da majorante da arma de fogo, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para as circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base, bem como a preponderância da atenuante da menoridade em relação à reincidência (evento 12).
Contra-arrazoados (evento 19), os autos ascenderam a esta superior instância, opinando a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 28).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 916708v7 e do código CRC 235be2d9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 30/4/2021, às 17:39:18
















Apelação Criminal Nº 5004950-85.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


APELANTE: VICTOR DE CASTRO POSTIGLIONE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Victor de Castro Postiglione contra a decisão da Magistrada singular que julgou procedente em parte o pedido formulado na denúncia e o condenou à pena de 13 (treze) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 (vinte e oito) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal.
As razões de inconformismo do apelante estão assentadas, inicialmente, na alegação de que inexistem provas aptas suficientes a embasar o decreto condenatório que lhe foi impingido.
Compulsando os autos, infere-se que a materialidade delitiva, sequer contestada, está evidenciada pelo auto de apreensão, termo de apreensão, termo de entrega, boletim de ocorrência (anexo 5 do evento 1 dos autos n. 5004793-15.2020.8.24.0045) e pela prova oral coligida.
A autoria, por seu turno, exsurge incontestável diante dos elementos de convicção carreados ao processo, em especial os depoimentos da vítima e testemunhais e pelas imagens das câmeras de monitoramento do condomínio e as imagens oriundas da câmera policial.
De início, infere-se do depoimento do policial militar Maykon Olimpio de Espíndola, na fase judicial (evento 73):
Que não tem nada contra o réu; que estavam de serviço no dia posterior ao roubo e tiveram conhecimento, por meio da agência de inteligência, sobre um roubo ocorrido no condomínio Ivo Luchi, onde três masculinos haviam chegado no local com um veículo Corsa Sedan, de cor branca, e as placas eram MAQ-1307; que foi informado de que os masculinos pularam o muro do condomínio e tiveram acesso a guarita; que em contato com a vítima e vendo os vídeos é notável que um deles possuía uma arma longa; que iniciaram buscas no local, tendo em vista as características do veículo, que tinha um adesivo na parte traseira; que tiveram a informação de que este veículo circulava no bairro Frei Damião e, quando chegaram na rua Oscar, visualizaram o referido veículo estacionado; que o réu estava tentando guinchar o carro com o apoio de outro veículo; que, do interior da residência, saiu uma mulher que se identificou como a mãe do réu; que o acusado disse que tinha comprado o carro do vulgo "Gaúcho" e que estava guinchando para levar até a casa dele; que ele disse que bateu o veiculo durante a noite, em uma rua de barro, atrás do Pedra Branca, e essa rua seria próxima do condomínio assaltado; que ele e a mãe se contradiziam nas perguntas; que ela disse que ele morava na casa; que ela disse que estava tudo certo com o carro, mas depois disse que não sabia de quem era o carro; que, com a autorização de ambos, entraram na residência e, de imediato, na parte do muro, como se tivessem entrado e tentado dispensar, viram as vestes, uma calça de cor roxa e uma blusa de cor preta; que estas vestes batiam com as características de uma das pessoas que havia cometido o roubo; que, no interior da residência, foi localizada uma mochila preta, que era da vítima, e também um rádio comunicador, que foi subtraído da central, onde a vítima trabalha; que tinha um tênis bem sujo de lama; que a vítima reconheceu os objetos; que a vítima identificou o réu em razão de uma tatuagem e do relógio; que eles foram bem violentos ao entrar no local; que eles entraram e pediram a arma, mas ela não tinha e levou dois socos no rosto e sofreu uma queda; que foi subtraída a mochila, um tablete, carteira com documentos; que o réu foi conduzido para Delegacia; que o réu não deu explicações sobre os objetos estarem na casa dele; que chegaram notificações no celular do réu; que, embora o celular não tenha sido desbloqueado, foi possível perceber, pelas mensagens que chegavam na tela principal, que o acusado informava a terceiros sobre o fato e a colisão que ocorreu na madrugada; que o rádio comunicador e a mochila estavam na parte de trás da residência, em uma lavanderia; que as vestes estavam no muro, como se tivessem sido dispensadas; que não foi localizada arma na residência, mas ela foi vista na mão de um dos masculinos; que um policial, que reside no condomínio, por meio das imagens, conseguiu identificar o veículo e repassar a placa; que diante dos objetos encontrados no local, conduziram o réu até mesmo por receptação; que acredita que foram dois socos no rosto e depois a vítima foi jogada no chão; que a mãe e o réu permitiram a entrada na residência, o que foi filmado pela câmera policial; que havia na residência alguns carregadores, mas, como não sabiam da procedência, não apreenderam; que depois a vítima disse que tinham carregadores na mochila também (grifou-se).
Sob o crivo do contraditório (evento 73), o policial militar Yuri Strey Aranha reiterou o depoimento de seu colega de farda asseverando que foi repassado à guarnição do depoente sobre o assalto no condomínio, sendo que um policial, que reside no local, conseguiu, por meio das filmagens, identificar o veículo Corsa e anotar a sua placa; que saíram em rondas e, na comunidade do Brejaru, avistaram um veículo Corsa com as mesmas características e mesma placa; que, na frente da casa, estava o réu e um vizinho rebocando o veículo, que estava batido e não tinha condições de andar; que um segundo veículo estava rebocando o Corsa para outro lugar da comunidade; que a mãe do...

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