Acórdão Nº 5004953-75.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Público, 16-08-2022

Número do processo5004953-75.2021.8.24.0022
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004953-75.2021.8.24.0022/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004953-75.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: NOSSA PAVIMENTACAO E OBRAS EIRELI (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Nossa Pavimentação e Obras Eireli, em objeção à sentença prolatada pela magistrada Camila Menegatti - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos -, que no Mandado de Segurança n. 5004953-75.2021.8.24.0022, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito e à Secretária de Planejamento e Urbanismo do Município de Curitibanos, denegou a segurança nos seguintes termos:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NOSSA PAVIMENTAÇÃO E OBRAS EIRELI contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL e pela SECRETÁRIA DE PLANEJAMENTO E URBANISMO DE CURITIBANOS/SC [...].

[...]

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 14 da Lei n. 12.016/2009 c/c artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO a ordem postulada na exordial e, por consequência, revogo a liminar concedida no Evento n. 11.

Condeno a parte impetrante ao pagamento das despesas processuais pendentes, nos termos dos artigos 86 e 87, ambos do Código de Processo Civil.

Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Malcontente, Nossa Pavimentação e Obras Eireli argumenta que:

Do exame dos autos, observa-se em especial que o início da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos teve início em 02/06/2021 e como data final 02/06/2023 (evento 1, out 7, pág. 1) [...].

[...]

[...] considerando que a aplicação da sanção máxima, prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foi arbitrária, tendo em vista que o motivo que levou a Administração Pública a rescindir unilateralmente o contrato administrativo teve origem no pedido de aditamento oriundo do próprio órgão administrativo municipal, bem como que a Apelante cumpriu com o contrato integralmente, não há que se falar em punição no limite máximo previsto na legislação pátria.

Em que pese o princípio da discricionariedade permita a atuação livre da Administração Pública, é impreterível que a mesma aja em defesa da ordem pública, sem que os cidadãos sofram as consequências de decisões tidas como MANIFESTAMENTE abusivas, como ocorreu no caso em questão.

Ademais, insta frisa- que do exame dos autos, observa-se que no decorrer do trâmite do Processo Administrativo o Representante Legal sequer teve conhecimento Efetivo dos termos contidos na Ata da Reunião que determinou a citação da Apelante "para acompanhar a instrução do processo administrativo que lhe é movido, para apresentar defesa ou requer as provas que entender necessárias".

Isso porque fica evidente que a citação foi falha e ineficaz, pois, ao ser recebida por terceiro estranho, impossibilitou a defesa efetiva da Apelante, de modo que a defesa apresentada por negativa geral onerou gravemente a Apelante com a aplicação da tripla penalidade, quais sejam, a suspensão de contratação com a administração pública por dois anos, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor não executado do contrato e a retenção da caução da obra no importe de 5% (cinco por cento), as quais oneraram manifestamente a Administrada, ora Apelante.

[...]

[...] a Apelante não pode ser responsabilizada pela solicitação de prorrogação do prazo para a execução da obra pela própria Administração Pública Municipal, tendo em vista que foi considerada habilitada para todas as fases do certame, inclusive no momento de divulgação do resultado do Processo Administrativo em que foi declarada como licitante vencedora.

Ainda não foi a Apelante quem solicitou a rescisão unilateral dos contratos administrativos celebrados após efetivo Processo Administrativo Licitatório, não há que se falar em imputação das três penalidades conjuntamente, o que naturalmente inviabiliza a continuidade dos serviços prestados pela Apelante, haja vista que depende da participação em licitações para manter a empresa em funcionamento, bem como encontra-se atravessando cenário de intensa crise financeira agravada ainda com a situação pandêmica vivenciada pelo mundo nos últimos tempos.

[...]

[...] existe uma desproporcionalidade entre a suposta irregularidade e a suspensão em consequência, eis que não caracterizado o dolo e/ou fraude fiscal.

Frisa-se que a suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública de fato está prevista na Lei 8.666/93. Contudo, não existe nos autos administrativos a demonstração das características acima apontadas, quais sejam, dolo e/ou fraude fiscal, pela suposta conduta da empresa Apelante. O que existe são fatos da própria Administração municipal que ensejaram em prejuízos para a Apelante isso, pois, partiu da Prefeitura o pedido de prorrogação do prazo de execução do contrato.

[...]

Em momento algum o contrato deixou claro que a falta da certidão acarretaria em impossibilidade de aditivos, até mesmo porque, do que se extrai da fl. 50 (DOC. 03), a própria prefeitura requereu a dilação de prazo por 90 dias sob fundamento de não repasse de verbas. E mais, o atraso ocorrera também por outros motivos: pedido verbal de início das obras após o recesso e, ainda, excesso de chuvas que fora comprovado no processo administrativo (fl.26 e ss - DOC. 04).

[...]

Para fins de prequestionamento, requer-se expressa análise e menção aos dispositivos e julgados citados

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Curitibanos refuta uma a uma as teses manejadas, exorando pelo improvimento do reclamo.

Em Parecer do Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Nossa Pavimentação e Obras Eireli pleiteia a anulação das penalidades que lhe foram impostas por Município de Curitibanos, em decorrência dos inadimplementos dos Contratos Administrativos n. 542/2020 e n. 543/2020 - celebrados visando à execução de drenagem e pavimentação com lajotas sextavadas nas Ruas Coronel Vidal Ramos e Raul Bilck, no Bairro Água Santa -, sob a alegação de que os descumprimentos teriam ocorrido por razões alheias à sua vontade, e haveria desproporcionalidade nas sanções aplicadas e na exigência de certidões negativas relativas a débitos trabalhistas e previdenciários.

Pois bem.

Sem delongas, antecipo: a irresignação não prospera!

Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago à lume a interpretação lançada pelo Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, em seu Parecer (Evento n. 8), que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Constata-se dos autos que a presente ação mandamental foi impetrada por empresa contratada para prestar serviços de pavimentação em lajota sextavada e drenagem da Rua Coronel Vidal Ramos, Bairro Água Santa, no Município de Curitibanos e que, em razão das fortes e inesperadas chuvas que acometam aquela localidade, o início da execução foi postergado, sobrevindo posterior necessidade de assinatura de termo aditivo para o qual foi exigida - porque constava do contrato original - nova certidão de débitos fiscais e com a demora de apresentação do documento pela Recorrente, foi instaurado processo administrativo...

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