Acórdão Nº 5004953-75.2021.8.24.0022 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo5004953-75.2021.8.24.0022
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5004953-75.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: NOSSA PAVIMENTACAO E OBRAS EIRELI (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Nossa Pavimentação e Obras-Eireli, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação n. 5004953-75.2021.8.24.0022, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Camila Menegatti - Juíza de Direito titular da 2ª Vara Cível da comarca de Curitibanos -, no Mandado de Segurança n. 5004953-75.2021.8.24.0022, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal imputado ao Prefeito e à Secretaria de Planejamento e Urbanismo do Município de Curitibanos.

Fundamentando sua insurgência, Nossa Pavimentação e Obras-Eireli argumenta que:

[...] o r. acordão, nada falou sobre a aplicabilidade dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, muito menos sobre a aplicação da tripla penalidade - onerosidade excessiva para o Embargante no presente caso, apenas dispôs: "que as penalidades aplicadas se demonstram razoáveis e proporcionais a infração da parte impetrante".

[...] a aplicação da sanção máxima, prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, foi arbitrária, tendo em vista que o motivo que levou a Administração Pública a rescindir unilateralmente o contrato administrativo teve origem no pedido de aditamento oriundo do próprio órgão administrativo municipal, bem como que a Apelante/Embargante cumpriu com o contrato integralmente, não sendo possível, tão pouco viável nesse caso, a punição no limite máximo previsto na legislação pátria [...].

Outrossim, em relação a ineficácia da citação ocorrida no presente caso, a qual levou a mitigação da defesa realizada pela Embargante, necessita também ser apreciada também por este Douto Colegiado [...].

Por fim, requer a apreciação quanto ao ponto de que em momento algum o contrato firmado com a administração deixou claro que a falta da certidão acarretaria em impossibilidade de aditivos, até mesmo porque a própria prefeitura requereu a dilação de prazo por 90 dias sob fundamento de não repasse de verbas. E mais, o atraso ocorrera também por outros motivos: pedido verbal de início das obras após o recesso e, ainda, excesso de chuvas que fora comprovado no processo administrativo.

Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação do Município de Curitibanos (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo de Nossa Pavimentação e Obras-Eireli não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

[...] Nossa Pavimentação e Obras-Eireli pleiteia a anulação das sanções que lhe foram impostas pelo Município de Curitibanos, em decorrência do inadimplemento dos Contratos Administrativos n. 542/2020 e n. 543/2020 - celebrados visando à execução de drenagem e pavimentação com lajotas sextavadas nas Ruas Coronel Vidal Ramos e Raul Bilck, no Bairro Água Santa -, sob a alegação de que o descumprimento teria ocorrido por razões alheias à sua vontade, e haveria desproporcionalidade nas sanções aplicadas e na exigência de certidões negativas relativas a débitos trabalhistas e previdenciários.

Pois bem.

Sem delongas, antecipo: a irresignação não prospera!

Vis-à-vis a pertinência e adequação, trago à lume a interpretação lançada pelo Procurador de Justiça Narcísio Geraldino Rodrigues, em seu Parecer (Evento n. 8), que parodio, imbricando-a ipsis verbis em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

Constata-se dos autos que a presente ação mandamental foi impetrada por empresa contratada para prestar serviços de pavimentação em lajota sextavada e drenagem da Rua Coronel Vidal Ramos, Bairro Água Santa, no Município de Curitibanos e que, em razão das fortes e inesperadas chuvas que acometam aquela localidade, o início da execução foi postergado, sobrevindo posterior necessidade de assinatura de termo aditivo para o qual foi exigida - porque constava do contrato original - nova certidão de débitos fiscais e com a demora de apresentação do documento pela Recorrente, foi instaurado processo administrativo disciplinar sob o fundamento de inexecução contratual (Cláusula 7ª, item XXII) do qual resultou a imputação de penalidades, dentre elas a proibição de contratar com a Administração Pública por 2 anos.

No Evento 26, documento 6, consta cópia do contrato administrativo, no qual se lê, dentre as obrigações da contratada: "Manter, durante a vigência do CONTRATO, todas as condições exigidas na ocasião da contratação (habilitação e proposta), comprovando, sempre que solicitado pelo município, a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CRS) e junto à Previdência Social CND do INSS".

Vê-se do processado...

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