Acórdão Nº 5004956-52.2019.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5004956-52.2019.8.24.0005
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004956-52.2019.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: ENEY OLIVEIRA FERNANDES (AUTOR) APELANTE: ALTIVA DE OLIVEIRA FERNANDES (AUTOR) APELANTE: GLAUCIA MARIA OLIVEIRA FERNANDES SCHMIDT (AUTOR) APELANTE: DAISY MARIA OLIVEIRA FERNANDES (AUTOR) APELANTE: HERALDO OLIVEIRA FERNANDES (AUTOR) APELADO: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU)


RELATÓRIO


Altiva de Oliveira Fernandes, representada por sua curadora Eney Oliveira Fernandes, Eney Oliveira Fernandes, Daisy Maria Oliveira Fernandes, Glaucia Maria Oliveira Fernandes Schmidt e Heraldo Oliveira Fernandes interpuseram recurso de apelação contra sentença (evento 111, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação revisional de plano de saúde ajuizada em face de Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
ALTIVA DE OLIVEIRA FERNANDES, representada por sua curadora provisória - Eney Oliveira Fernandes, ENEY OLIVEIRA FERNANDES, DAISY MARIA OLIVEIRA FERNANDES, GLAUCIA MARIA OLIVEIRA FERNANDES SCHMIDT e HERALDO OLIVEIRA FERNANDES, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde em face de UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente discriminada, alegando, em suma, que no mês de setembro de 2019, foram surpreendidos com o reajuste de 45,97% sobre o valor da mensalidade referente ao plano de saúde coletivo contratado.
Aduziu que o valor da mensalidade de R$ 4.743,23 (quatro mil, setecentos e quarenta e três reais e vinte e três centavos), passou a ser de R$ 6.923,71 (seis mil, novecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), a partir do reajuste ocorrido no mês de setembro de 2019.
Assim, basicamente nestes termos e aduzindo abusividade do reajuste superior ao percentual estabelecido pela ANS, a parte autora requereu tutela de urgência para que seja determinada: a) a manutenção do contrato de plano de saúde sem o reajuste; b) a emissão de novo boleto com o reajuste estabelecido pela ANS no patamar de 7,35% e; c) a não inclusão dos seus nomes no rol de inadimplentes.
No mérito, pleiteou pela procedência da ação para que seja confirmada a tutela de urgência deferida.
Juntou documentos.
Em evento 5, determinou-se a intimação da parte demandante para comprovar seu vínculo com a empresa contratante do plano de saúde, bem como sua associação com a demandada.
Após juntada de documentos, foi deferida a tutela de urgência no evento 20.
Devidamente citada e intimada a cerca da tutela de urgência, a ré apresentou contestação no evento 35, asseverando que: a) cumpriu a tutela de urgência deferida; b) seja deferido o levantamento dos valores incontroversos depositados nos autos, em favor da demandada; c) os reajustes anuais aplicados com base no IGPM e sinistralidade estão dentro dos patamares razoáveis; d) a empresa contratante do plano de saúde coletivo foi devidamente notificada quanto ao fato para eventual negociação, porém manteve-se inerte; e) conforme jurisprudência do STJ, a cláusula de sinistralidade é plenamente válida; f) nos contratos de plano de saúde coletivo, não há como se avaliar unicamente a inflação do período, eis que existem diversos fatores que influenciam no aumento de custo para a operadora, especialmente a utilização acima da média esperada para o grupo de beneficiários, que foi justamente a situação dos autos; g) não há abusividade pois os reajustes foram aplicados com base na variação média da utilização do contrato (sinistralidade) e conforme o percentual previsto e; h) há ausência de abusividade frente o Código de Defesa do Consumidor. Por fim, pugnou pela improcedência da lide.
Houve réplica (evento 44).
Após dado vistas ao Ministério Público, o Parquet manifestou-se pela improcedência do feito (evento 109).
É o relatório. Fundamento e decido.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALTIVA DE OLIVEIRA FERNANDES, representada por sua curadora provisória - Eney Oliveira Fernandes, ENEY OLIVEIRA FERNANDES, DAISY MARIA OLIVEIRA FERNANDES, GLAUCIA MARIA OLIVEIRA FERNANDES SCHMIDT e HERALDO OLIVEIRA FERNANDES na presente Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde ajuizada em face de UNIMED DE BLUMENAU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, declarando extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida no evento 20.
Condeno a parte autora nas custas processuais e na verba honorária, esta que fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na conformidade do art. 85, parágrafo 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (evento 128, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte autora asseverou que o contrato de saúde firmado entre as partes é anterior à Lei n. 9.656/1998, não incidindo à solução do caso concreto - princípio da irretroatividade.
Aduziu que "deve prevalecer a vontade manifesta no momento de contratar, valorizando as cláusulas previstas no instrumento firmado entre as partes em respeito ao princípio do ato jurídico perfeito, assegurado na Lei Maior em seu artigo 5º, inciso XXXVI" (p. 3).
Alegou que "se o contrato de "assistência médico-hospitalar" foi firmado em data anterior à Lei 9.656, de 03/06/1998, não há como pretender a fornecedora de planos e seguros de saúde reajustar as prestações devidas pelos consumidores, por meio de índices por ela definidos, em razão da alteração da faixa etária, se no contrato entre eles firmado há mera previsão para tal reajuste, sem, no entanto, haver qualquer indicação acerca do percentual deste. Tal pretensão é claramente ofensiva às normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente do disposto no inciso IV do seu art. 52, já que é abusiva a cláusula que autoriza o fornecedor a estipular, de forma unilateral, o preço das mensalidades devidas por aqueles usuários" (p. 4).
Sustentou que "embora no contrato revisando esteja previsto reajustes anuais conforme variação dos custos setoriais e médio de utilização, o mesmo não deixa claro seu índice ou percentual, constituindo prática que deixa ao arbítrio do fornecedor a alteração unilateral do preço, violando o equilíbrio entre os contratantes" (p. 4).
Defendeu que "no que toca ao índice de reajuste das mensalidades, ante a omissão contratual, este deverá ocorrer com base nos percentuais autorizados pela ANS - Agencia Nacional de Saúde - atendendo-se, assim, aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Importante ressaltar que no mencionado contrato objeto desta lide, os Apelantes são pessoas idosas com mais de 60 anos, devendo ser respeitado o artigo 15, parágrafo 3 da Lei 10741/03 - Estatuto do Idoso, que leciona ser vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade" (p. 4-5).
Referiu que "a apelada não somente desrespeitou o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT