Acórdão Nº 5004956-65.2021.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-04-2023

Número do processo5004956-65.2021.8.24.0075
Data27 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004956-65.2021.8.24.0075/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004956-65.2021.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: FERNANDO LUIZ SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722) ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERN APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 28), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
DEHON ALUMINIOS E VIDROS LTDA, devidamente qualificado, propôs, neste juízo, a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra ITAU UNIBANCO S/A, também qualificada, alegando, em síntese, que é cliente da referida Instituição Financeira, através da conta corrente n. 6020-7, agência 7448.
Narra que na movimentação da conta corrente houve a utilização do limite de crédito - cheque especial, tendo o Requerido realizado a cobrança de juros extorsivos e capitalizados, além de outros encargos que reputa abusivos.
Assim, após elencar as razões que entende suportar o seu direito, pugnou pela procedência do pedido, pleiteando a revisão das cláusulas que reputa abusivas no contrato.
Formulou os demais requerimentos de praxe, bem como os legais. Valorou a causa em R$ 9.871,58 e juntou credenciais e documentos.
A Requerida apresentou contestação (evento 21), arguindo, preliminarmente: ausência de capacidade postulatória, porquanto a empresa autora encerrou suas atividades, com baixa perante a Receita Federal; impugnação à gratuidade judicial e prescrição trienal. No mérito, rechaçou os argumentos apresentados na inicial para revisão do contrato em tela, defendendo, em síntese, legalidade dos encargos avençados, pugnando pela total improcedência da demanda.
Réplica no evento 25.
Autos conclusos. É o Relatório.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. ERON PINTER PIZZOLATTI, da 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 28):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da presente AÇÃO REVISIONAL, apenas para estabelecer o INPC como fator de correção monetária.
RETIFIQUE-SE o polo ativo da demanda para constar como Autor o Sr. Fernando Luiz Silveira.
CONDENO o Autor, eis que decaiu da maior parte dos pedidos, ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa, forte nos arts. 85, § 2º e 86, § único, ambos do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigência das verbas sucumbenciais impostas à parte Autora, eis que beneficiária da gratuidade da justiça.
Dos Embargos de Declaração
Os Embargos Declaratórios opostos pelo Banco réu foram rejeitados (Evento 39).
Da Apelação
Inconformado com a prestação jurisdicional, o autor FERNANDO LUIZ SILVEIRA interpôs recurso de Apelação com intuito de reforma da sentença (Evento 49 - Apelação 1).
Sustenta, em suma, a abusividade da taxa de juros relativa à conta-corrente em debate, vez que acima da média divulgada pelo Banco Central, alegando que eventual abusividade das taxas de juros deve ser apurada, mês a mês, na liquidação de sentença, conforme "pacífica jurisprudência deste eg. Tribunal (AC n. 0302326-87.2017.8.24.0075, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-06-2020)" (Evento 49 - Apelação 1, fl. 4).
Em relação aos encargos moratórios, assevera que "tendo em vista que as taxas de juros do período de normalidade são abusivas e devem ser limitadas à taxa média, o mesmo deve ocorrer com as taxas de anormalidade, de sorte a limitar-se também os encargos moratórios à taxa média de mercado" (Evento 49 - Apelação 1, fl. 7).
Por fim, requer: "seja dado provimento ao recurso, em virtude do evidente 'error in judicando' do Magistrado 'a quo', para: [...] c.1) Limitar os juros remuneratórios nos períodos em que superiores à taxa média de mercado, pois a análise deve ser realizada mês a mês e há cobrança significativamente superior à taxa média em diversos meses; c.2) Limitar os encargos moratórios à taxa média de mercado, por ser a medida mais benéfica ao consumidor; d) A majoração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença em prol dos causídicos do apelante, tendo em vista o trabalho adicional desempenhado em grau recursal, por força do artigo 85, §11º, do CPC [...]" (Evento 49 - Apelação 1, fls. 7-8).
Das contrarrazões
O ITAÚ UNIBANCO S/A apresentou contrarrazões asseverando que a taxa de juros apontada como "média", pelo Apelante, encontra-se equivocada. Pugna pela manutenção do decisum recorrido, com a fixação de honorários recursais (Evento 59).
Os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
Após a redistribuição, vieram-me conclusos.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o recurso de Apelação Cível comporta conhecimento.
II - Do julgamento do mérito
Trata-se de Apelação interposta pelo autor FERNANDO LUIZ SILVEIRA contra a sentença de improcedência do pedido formulado na "Ação de Revisão Contratual" ajuizada em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S/A .
a) Dos juros remuneratórios
Em razões recursais, o autor FERNANDO LUIZ SILVEIRA pretende a limitação dos juros remuneratórios do contrato de conta-corrente bancária, à média de mercado, sob a alegação de onerosidade excessiva na cobrança dos juros conforme ajustados com o Banco, a qual, segundo afirma, deve ser analisada mês a mês.
Com razão, adianto.
No caso dos autos, em que pese não tenham sido opostos os respectivos Embargos Declaratórios, pelo Autor, ora Apelante, verifico que inobservado o pleito exordial (Quadro - Evento 1- Petição Inicial 1, fls. 12-14) e, ainda, que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento deste Colegiado.
Isso porque, o Magistrado sentenciante julgou improcedente o pleito autoral, levando em consideração apenas o percentual dos juros remuneratórios referente ao mês da respectiva contratação da conta-corrente (agosto/2011 - Evento 1 - Contrato 8).
Transcrevo, para melhor elucidação (Evento 28 - Sentença 1):
[...]
Aduz a parte Requerente que os juros remuneratórios encontram-se acima dos limites legais.
Sobre a questão dos juros a jurisprudência vem admitindo variação acima da taxa média de mercado, desde que não iníqua ou abusiva, objetivando conservar a natureza...

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