Acórdão Nº 5004958-57.2020.8.24.0079 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 28-06-2022

Número do processo5004958-57.2020.8.24.0079
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004958-57.2020.8.24.0079/SC

RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello

RECORRENTE: GECELIA NUNES DA SILVA (AUTOR) RECORRENTE: ELEANDRO SANTOS DA SILVEIRA (AUTOR) RECORRIDO: PET SHOP ANA PAULA LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por GECELIA NUNES DA SILVA e ELEANDRO SANTOS DA SILVEIRA em face de sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos por eles formulados, sustentando, em síntese, a necessidade de majoração do quantum indenizatório.

Contrarrazões no evento 119.

Considerando a documentação acostada no evento 108, voto, inicialmente, pelo deferimento do benefício da Justiça gratuita pleiteado.

Ainda em caráter preliminar, voto pela REJEIÇÃO da tese de ilegitimidade passiva aventada em contrarrazões, posto que, mesmo que existisse relação de amizade/confiança entre os autores e a médica veterinária, é inquestionável que o animal foi atendido no pet shop e que o procedimento foi lá realizado, bem como que a veterinária responsável pelo atendimento era a responsável legal do estabelecimento, inexistindo qualquer indício de que o serviço foi prestado diretamente pela veterinária fora ou sem relação com a empresa.

O reclamo, por outro lado, merece parcial provimento.

Sabe-se que a responsabilidade da clínica veterinária sujeita-se à verificação de culpa do médico veterinário no atendimento do animal, nos termos do art. 14, §4º, do CDC.

A propósito:

(...) A responsabilidade da clínica veterinária como fornecedora de serviços, mesmo sendo objetiva, é vinculada à comprovação da culpa do profissional veterinário. Ou seja, mesmo que se desconsidere a atuação culposa da pessoa jurídica, a responsabilização desta depende da atuação culposa do médico veterinário. A responsabilidade do médico veterinário, por sua vez, enquanto profissional liberal prestador de serviços é subjetiva, nos moldes do artigo 14, § 4° do Código de Defesa do Consumidor, de tal modo que é necessária para a imputação da responsabilidade a comprovação de que este agiu com culpa. (Apelação Cível, Nº 70037949799, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 15-09-2010).

É incontroverso que a cadela da autora foi submetida ao procedimento de tartarectomia no estabelecimento da recorrida em 02.04.2020, bem como que contava com mais de 10...

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