Acórdão Nº 5004960-87.2022.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-05-2023

Número do processo5004960-87.2022.8.24.0004
Data30 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004960-87.2022.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA


APELANTE: LUCIANA PAIANO DE SOUZA (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Luciana Paiano de Souza propôs "ação ordinária" em face do Estado de Santa Catarina.
Sustentou que: 1) participou do concurso público regido pelo Edital n. 2271/2017/SED, para o cargo de professor de sociologia; 2) alcançou a 18ª posição e 3) há dezenas de vagas excedentes nas escolas da região ocupadas por ACTs, o que configura preterição.
Postulou a nomeação.
Em contestação, o réu argumentou que: 1) não ocorreu preterição; 2) a contratação de temporários se deu apenas para preenchimento de vagas já ocupadas por servidores efetivos e 3) não há direito subjetivo à nomeação (autos originários, Evento 20).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 27).
A requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 39), e, em apelação, reeditou as teses da inicial, acrescendo que: 1) ainda dentro do prazo de validade do certame, o Estado abriu diversos processos seletivos para contratação de servidores temporários para ocuparem as vagas destinadas aos aprovados no concurso; 2) a Deputada Estadual Luciana Carminatti apresentou uma reclamação e foi aberto um processo administrativo para apurar as irregularidades das contratações precárias; 3) atualmente exerce a função de professora ACT, preenchendo vaga de caráter excedente e 4) tem direito subjetivo à nomeação (autos originários, Evento 46).
Contrarrazões no Evento 50 dos autos originários.
Em razão do valor da causa, não conheci do recurso e determinei a remessa dos autos à Turma Recursal (Evento 4).
A Turma, por sua vez, determinou o retorno dos autos a este relator, tendo em vista o Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público (autos originários, Evento 27)

VOTO


1. Competência recursal
Proferi decisão terminativa de não conhecimento da apelação e determinei a remessa dos autos à Turma Recursal (Evento 4).
Na Turma, foi determinado o retorno dos autos, tendo em vista o Enunciado XX do Grupo de Câmaras de Direito Público, que dispõe:
Enunciado XX: Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direto Público, CC n. 2011.064597-0, re. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. Em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos).
É a hipótese dos autos.
Retifico a decisão de Evento 4 e acolho a competência recursal.

2. Mérito
Caso praticamente idêntico, inclusive referente ao mesmo cargo e edital, foi julgado por esta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS DE PROFESSOR DE SOCIOLOGIA DO QUADRO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. EDITAL N. 2271/2017/SED. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA. ELEMENTOS DE PROVA QUE PODERIAM TER SIDO PRODUZIDOS PELA PARTE INDEPENDENTEMENTE DA INSTRUÇÃO DO FEITO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS QUE ALEGA PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE AGENTES TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PARA EXERCER AS FUNÇÕES DO MESMO CARGO QUE, POR SI SÓS, NÃO GERAM DIREITO SUBJETIVO AUTOMÁTICO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO PROLATADA NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS DE OFÍCIO. EXEGESE DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 0304761-59.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-6-2020)
Mudando o que deve ser mudado, a lide é igual. Em resumo, nos dois casos:
- os autores prestaram o concurso regido pelo edital n. 2271/2017/SED para o cargo de professor de sociologia e ficaram fora do número de vagas previsto e
- alegam que houve preterição arbitrária ante a contratação de servidores temporários.
Assim, adoto o precedente como razão de decidir porque há identidade de teses jurídicas:
[...]
No tocante ao mérito da demanda, discute-se o direito subjetivo à nomeação do autor ao cargo pretendido. Anoto, inicialmente, que resta incontroverso nos autos que o apelante foi aprovado fora do número de vagas ofertadas pelo Edital n. 2271/2017/SED. Conforme informação dele próprio, classificou-se em 7º (sétimo) lugar no concurso, enquanto o edital previa apenas 2 (duas) vagas de ampla concorrência na 16º ADR/GERED (Brusque) para o cargo pretendido.
Sobre a temática em questão - direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público -, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, de relatoria do Min. Luiz Fux, pelo Tribunal Pleno, DJe de 18/04/2016, firmou a seguinte tese jurídica (Tema n. 784):
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Segue a ementa do referido julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE...

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