Acórdão Nº 5004961-50.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5004961-50.2023.8.24.0000
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5004961-50.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK


AGRAVANTE: DIEGO ERNESTO BUTTKE KLAUMANN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) AGRAVANTE: DALILA BUTTKE (Curador) AGRAVADO: MARIA LINA KEIL AGRAVADO: GERSON SERGIO ALVES KLAUMANN


RELATÓRIO


Diego Ernesto Buttke Klaumann interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 385 do caderno originário removeu inventariante judicial e nomeou, em substituição, o herdeiro Gerson Sergio Alves Klauman.
A antecipação da tutela recursal foi negada e o agravado, intimado, não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça foi pelo provimento do recurso

VOTO


De acordo com o artigo 617 do Código de Processo Civil, o juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
As hipóteses de remoção, de ofício ou a requerimento, são aquelas descritas pelo artigo 622:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
No caso em exame, retira-se da decisão proferida pela Magistrada Fabricia Alcantara Mondin:
Trata-se de inventário dos bens deixados por AFFONSO KLAUMANN, proposto por DIEGO...

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