Acórdão Nº 5004962-21.2021.8.24.0092 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 17-03-2022

Número do processo5004962-21.2021.8.24.0092
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004962-21.2021.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO

APELANTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se da "Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada" n. 5004962-21.2021.8.24.0092, ajuizada por José Roberto dos Santos em desfavor de Banco BMG S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que embora tenha celebrado com a instituição financeira ré contrato de empréstimo consignado, foi-lhe imposta modalidade contratual diversa e prejudicial, utilizando margem consignável em cartão de crédito.

Em razão disso, objetiva a declaração de inexistência da contratação do empréstimo via cartão de crédito (RMC), ou a sua conversão/adequação para empréstimo consignado comum, com a restituição, em dobro, dos descontos realizados bem assim a reparação moral (evento 1).

Citada, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual. No mérito, defendeu a validade da operação, apresentando cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. Pugnou, assim, pela improcedência da ação (evento 13).

Houve réplica (evento 17).

Sobreveio, então, sentença de procedência dos pedidos deduzidos à inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I - Declarar a nulidade da modalidade contratual apresentada (contrato de cartão de crédito consignado) e, por consequência, determinar que as partes voltem ao status quo ante, devendo, os valores depositados na conta bancária da parte autora, atualizados monetariamente pelo INPC, ser compensados com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente pela parte ré a título de RMC, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desembolso.

II - Condenar a parte ré a efetuar o pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

III - Confirmar a tutela de urgência deferida.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado e havendo pagamento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Havendo concordância com o montante depositado, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte autora.

Oportunamente, arquivem-se. (evento 19 - grifo original)

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo, em apertada síntese, a majoração do quantum compensatório pelo abalo anímico suportado (evento 26).

Por seu turno, a instituição financeira interpôs igualmente recurso de apelação alegando, em linhas gerais: a) a inexistência de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual ante a quitação pelo autor da integralidade do débito decorrente do contrato sub judice; b) a legalidade do pacto entabulado e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora, os quais ocorreram após expresso requerimento, com a absoluta ciência do requerente acerca das especificidades da operação realizada; c) descabida a repetição em dobro do indébito; d) a inexistência de danos morais; e) subsidiariamente, a necessária minoração do quantum compensatório, com a incidência de juros de mora a partir da citação; f) caso mantido o entendimento pela nulidade da contratação, seja a operação convertida para empréstimo consignado comum; g) a prática de advocacia temerária pelo procurador do requerente. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 28).

Ofertadas contrarrazões (eventos 35 e 36), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, vieram-me, então, conclusos.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.

Primeiramente, mister se faz registrar que a discussão posta no presente caderno processual envolve avença denominada de contrato de cartão de crédito consignado.

Como sabido, a Lei n. 10.820/2003 (com as alterações posteriores) dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, permitindo a utilização de até 35% (trinta e cinco por cento) da margem para empréstimos consignados, sendo que 5% (cinco por cento) destes a ser utilizados exclusivamente para as operações de cartão de crédito.

O Estado de Santa Catarina espelha diploma legal em relação aos seus servidores, exteriorizado no Decreto Estadual n. 80, de 11-3-2011, que permite a utilização de descontos de 40%(quarenta por cento) da remuneração líquida do servidor, não sendo consideradas nesta conta as verbas discriminadas no § 1º do art. 8º, e descontadas as consignações compulsórias previstas no §1º do art. 2º, ainda autoriza a margem de 10% (dez por cento) sobre o importe total, para operações de cartão de crédito.

Portanto, há que se atentar que operações desse jaez não apresentam, em princípio, quaisquer ilicitudes, porquanto plenamente amparadas em normas legais.

Feitas essas colocações, resta perquirir acerca das particularidades do caso concreto, passando-se à análise dos inconformismos apresentados.

1. Do recurso da instituição financeira ré

1.1. Do interesse processual

Aduz o banco demandado, preliminarmente, a inexistência de interesse processual na medida em que o autor promoveu a quitação da integralidade da dívida pactuada.

Pois bem.

A parte autora afirma, na exordial, ter sido induzida em erro pois nunca pretendeu a contratação de um cartão de crédito com...

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