Acórdão Nº 5004964-72.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 03-08-2021

Número do processo5004964-72.2019.8.24.0023
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004964-72.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: PAULO CESAR AUSEN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FLORIANOPÓLIS - IPREF (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, Paulo Cesar Ausen ajuizou ação revisional de aposentadoria, com pedido de liminar, contra o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, objetivando que seus proventos "sejam adimplidos mensalmente na modalidade integral, bem como seja procedida a devida correção e pagamento dos valores retroativos devidos".
Requereu o deferimento da prioridade de tramitação por declarar-se pessoa idosa, a justiça gratuita, a concessão de liminar para obrigar a demandada ao pagamento de seus proventos de modo integral e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais apresentados.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, determinou-se que a parte autora recolhesse, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora apresentou documentos nos autos e, dizendo não possuir condições financeiras de pagar a totalidade das custas judiciais iniciais, requereu o parcelamento da taxa de serviços judiciais, o que foi deferido pelo Juízo, "em até 3 (três) prestações mensais".
Na data de 6/2/2020, a parte autora compareceu aos autos para requerer a juntada dos comprovantes de pagamento das duas primeiras parcelas e informar que já requereu a guia para pagamento da última parcela.
Na data de 23/3/2020, a parte autora compareceu para informar que não estava conseguindo emitir a guia para pagamento da última parcela e, assim, requereu ao Juízo a sua emissão.
Em despacho, o Juízo determinou o envio dos autos "à contadoria para apuração do saldo das custas devidas, considerando que o pagamento alegado pela autora não foi registrado pelo sistema", a emissão de "novo boleto com o total devido" e, após, a intimação da parte "autora para pagamento em 5 dias, sob pena de extinção do feito".
Após serem juntadas inúmeras guias de pagamento aos autos, a parte autora informou o pagamento dos valores remanescentes de custas iniciais, requerendo, por isso, o prosseguimento do feito.
Na sequência, ao argumento de que, "a despeito de a parte autora supostamente ter demonstrado o pagamento da parcela acima mencionada, o sistema Eproc não registrou o adimplemento completo das custas iniciais, a significar que, para os efeitos da análise dos autos, não se realizou o pagamento destas", sobreveio a sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo "sem análise do mérito, nos termos dos arts. 292, I, 319, V, 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil", condenando "a parte autora ao pagamento das custas processuais", mas "sem honorários, porque ainda não formada a relação processual".
Não resignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em que defendeu a necessidade de reforma da sentença, porquanto "as três guias foram emitidas, sendo a primeira com vencimento em 03 de dezembro de 2019, período em que sua defensora legal estava em viagem. Por este motivo, as guias somente foram encaminhadas ao cliente após seu retorno, o que ocorreu em 19 de dezembro de 2019, tendo o autor pago as duas guias subsequentes à primeira (evento 25). Ao tentar emitir a terceira guia, o sistema não aceitou, eis que ao requerer nova guia, uma com o valor total da causa foi emitida, o que não seria justo, pois o autor já havia pago duas das três parcelas do valor das custas". Diz que, "por orientação do suporte técnico do Eproc e do cartório da vara, foi pedido ao juízo que emitisse ofício requerendo a emissão apenas da parcela que faltava para a quitação total das custas, o que foi atendido pelo julgador. O boleto da parcela foi emitido e pago pelo autor, sendo juntado o comprovante (evento 55). Após todos estes eventos e complicações técnicas, e após o autor haver desembolsado mais de três mil reais em custas processuais, trazendo os comprovantes de pagamentos, foi surpreendido ao ser notificado da extinção do processo por falta de pagamento das custas, sendo inclusive condenado ao pagamento das mesmas novamente". Alega que "o técnico responsável pelo suporte do sistema, em e-mail que será juntado na peça, declara que: 1- O...

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