Acórdão Nº 5004965-46.2021.8.24.0004 do Segunda Câmara Criminal, 10-08-2021

Número do processo5004965-46.2021.8.24.0004
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5004965-46.2021.8.24.0004/SC



RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA


AGRAVANTE: LOGAM TIBES DE SOUZA (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Logam Tibes de Souza contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Araranguá que, nos autos n. 0022221-93.2008.8.24.0020, reconheceu a prática de falta grave instaurada contra o reeducando, determinando a regressão de regime prisional e seus consectários (Evento 47.1 do SEEU).
Sustentou o agravante, em síntese, que "não ficou demonstrada nenhuma prática de falta grave, pois estava dormindo no momento em que a Polícia Militar esteve em sua residência, e que quando foi atendê-los os mesmos já haviam ido embora, não havendo, portanto, que se falar em violação do recolhimento noturno. Salienta, ainda, que não foi possível entregar os documentos que comprovavam o exercício da atividade lícita, porquanto, em todas as oportunidades em que esteve no Fórum com esse desiderato, "recebeu a informação de que as assinaturas mensais e o atendimento ao público estavam suspensos".
Requereu, assim, a manutenção do regime aberto, com a aplicação de simples advertência.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 8) e mantida a decisão combatida, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Evento 8), manifestou-se pelo desprovimento do recurso

VOTO


Compulsando os autos na origem, principalmente a documentação presente nos Eventos 1.1124, 8.1 e 42.2 do SEEU, infere-se que ao reeducando foi atribuída conduta indisciplinar relacionada ao art. 50, inciso V, c/c arts. 51, inciso I e 118, inciso I, todos da LEP.
Segundo angariado durante o procedimento de instauração de falta grave no âmbito judicial (Evento 44.1 do SEEU), "violou o recolhimento domiciliar, não sendo encontrado em sua residência no dia 19/12/ 2020, às 22h (sequencial 1.1124) e, mesmo afirmando que viu a viatura no dia dos fatos, não procurou apresentar nos autos nenhuma justificativa ou mesmo tentou contado com a Polícia Militar, mesmo sabedor das condições a ele estipuladas para manutenção do benefício. Ainda, após os fatos e a regressão cautelar, voltou a descumprir as regras impostas, sendo capturado pela Polícia Militar no dia...

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