Acórdão Nº 5004970-68.2021.8.24.0004 do Segunda Turma Recursal, 14-03-2023

Número do processo5004970-68.2021.8.24.0004
Data14 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5004970-68.2021.8.24.0004/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: MARIANE ROCHA NIEHUES GONCALVES (AUTOR) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACAJÁ (RÉU) RECORRIDO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Tratam os autos de recursos inominados interpostos em demanda na qual se discute o implemento do piso nacional do magistério, bem assim o adequado deferimento das progressões funcionais a que se refere o art. 16 da Lei Complementar n. 06/2016, de Maracajá/SC.
Os recursos, na medida que próprios, tempestivos e por preencherem os demais pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos.
A sentença, adianta-se, não comporta reparos.
I. Recurso do demandado.
Os Governadores dos Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Ceará ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 2º, §1º e 4º, 3º, caput, II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/08 perante o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI 4167, sob a Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade destes dispositivos, ementando o julgado nos seguintes termos:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. e da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. e da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220- PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)
No julgamento dos embargos de declaração, houve a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, fixando-se a data de 27.04.2011 como termo a quo de aplicação da Lei Federal 11.738/08, correspondente a data de julgamento de mérito da ADI 4167. Nestes termos, vaticinou o Colegiado da Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO...

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