Acórdão Nº 5004974-22.2021.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-04-2023
Número do processo | 5004974-22.2021.8.24.0064 |
Data | 25 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004974-22.2021.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: HORTENCIA PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de São José, Hortência Pereira da Silva ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude das suas atividades laborativas cotidianas, especialmente em razão da necessidade de permanecer por longos períodos em pé, passou a apresentar problemas de ordem ortopédica na coluna lombar; que "foi submetida a procedimento cirúrgico de artrodese de coluna lombo-sacra L3-L4-L5-S1 em 360° com parafusos metálicos"; que, em razão das moléstias adquiridas no labor habitual, o INSS deferiu, por certo período, o benefício de auxílio-doença, cessando seus efeitos em 11/07/2015; que, todavia, em decorrência do agravamento da moléstia, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, assim como a conversão do auxílio-doença previdenciário anteriormente concedido em auxílio-doença por acidente de trabalho.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa da segurada.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Hortência Pereira da Silva na presente Ação Acidentária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, condeno a Autarquia a converter o benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 609.424.396-3) para a modalidade acidentária e a conceder o benefício de auxílio-acidente à Requerente desde 15 de julho de 2015, na modalidade acidentária, observando-se o lapso prescricional quinquenal, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado. Sentença com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
"Condeno o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta...
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