Acórdão Nº 5004974-42.2020.8.24.0004 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-07-2021

Número do processo5004974-42.2020.8.24.0004
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004974-42.2020.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA


APELANTE: MARIA REGINA NUNES DE SOUZA (REQUERENTE) APELADO: PARANA BANCO S/A (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Maria Regina Nunes de Souza ajuizou "Ação de Produção Antecipada de Provas" n. 5004974-42.2020.8.24.0004 contra Paraná Banco S.A. na 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá, com o objetivo de que fossem exibidos os contratos bancários firmados entre as partes, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na exordial a requerente aduziu a necessidade de apresentação dos documentos uma vez que a instituição financeira não se prontificou a exibi-los quando do pedido administrativo.
Sustentou, também, a necessidade de concessão da benesse da gratuidade da justiça diante da sua condição de hipossuficiente e, ainda, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Citada (evento 20), a instituição financeira apresentou contestação (evento 22), na qual alegou a inexistência de resistência de sua parte e requereu a extinção da ação ante a falta de interesse processual, e a condenação do demandante ao pagamento das custas processuais e verba do advogado. Ao final, juntou aos autos cópias das Cédulas de Crédito Bancário pactuadas entre as partes (evento 22 - contratos 3-7).
Após réplica (evento 26, sobreveio sentença extintiva (evento 33) conforme a seguinte parte dispositiva:
À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA REGINA NUNES DE SOUZA e, uma vez apresentada a documentação pretendida, JULGO EXTINTO o feito.
Em atenção ao princípio da causalidade, mas considerando que não houve pretensão resistida e nem condenação, anoto que as custas processuais devem ficar a cargo da parte autora, cuja cobrança fica suspensa pelo prazo legal em razão de litigar ao abrigo da Justiça Gratuita.
Inexistem honorários a sopesar.
Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 33), em que alega a resistência do banco em apresentar os documentos quando pleiteados administrativamente a ensejar a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada (evento 37), a instituição financeira apresentou contrarrazões (evento 42), na qual defende a manutenção da sentença atacada.
Após, os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Regina Nunes de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Araranguá que, nos autos da "Ação de Produção Antecipada de Provas" n. 5004974-42.2020.8.24.0004, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e deixou de condenar uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios por entender ausente a litigiosidade da demanda.
Inicialmente, importante esclarecer que, embora o § 4º do artigo 382 do Código de Processo Civil disponha não ser admissível defesa ou o recurso na produção antecipada de provas quando não for o caso de indeferimento total do pedido, entende-se que a inadmissão fica restrita a questões relativas à produção da prova, mas não ao inconformismo sobre outros pontos alheios à questão de fundo do direito material.
Sobre referido dispositivo legal, Teresa Arruda Alvim Wambier comenta que:
O § 4º dispõe que não serão admitidos defesa e recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção de prova. Também esse dispositivo atrai interpretação sistemática, à luz do princípio da ampla defesa. Não se pode negar ao requerido, sob pena de inconstitucionalidade, o direito de se defender, O que se permite é limitar o âmbito da defesa, proibindo que se pretenda instaurar controvérsia sobre os fatos em si. Mesmo o requerido poderá alegar questões de ordem pública, tais como a ilegitimidade das partes e a falta de interesse de agir decorrente, por exemplo, da inadequação do meio de prova pretendido pelo requerente para demonstração do fato, ou da existência de ação anterior com idêntico objeto, em que a prova já tenha sido produzida. Também não se pode pretender privá-lo do direito de contraditar a testemunha ou apontar o desrespeito a direitos fundamentais, o que aconteceria se fosse deferida perícia que violasse o sigilo fiscal e comercial da empresa, expondo informações particulares desta e de seus sócios. O que...

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