Acórdão Nº 5004974-72.2022.8.24.0036 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022
Número do processo | 5004974-72.2022.8.24.0036 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5004974-72.2022.8.24.0036/SC
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: ADRIANO JANSSEN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adriano Janssen ajuizou, na comarca de Jaraguá do Sul, "Ação de Concessão de Benefício por Acidente de Trabalho - Auxílio-Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 25/5/2017, sofreu acidente de trabalho, ao manusear uma guilhotina, que resultou em amputação total da falange distal do quinto quirodáctilo da mão esquerda e, após a realização de tratamento, sequelas consolidadas que acarretam limitação funcional, na forma de perda de força e dificuldade em exercer determinados movimentos com a mão esquerda e, por consequência, redução permanente da capacidade para o exercício de montador de máquinas. Disse que recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 181.438.255-8) entre 10/6/2017 e 23/7/2017 e que requereu, administrativamente, em 6/8/2021, a concessão do auxílio-acidente (protocolo n. 1565156790), no entanto, não obteve resposta. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE5 e DECLPOBRE6). Acostou documentos (Evento 1 - CTPS7 a OUT13).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários os periciais e apresentou quesitos (Evento 4 - DESPADEC1).
Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 27 - LAUDO1), o INSS contestou a pretensão, alegando que "não restou comprovada a incapacidade laborativa atual nem redução da capacidade laboral, estando ausente qualquer irregularidade no ato administrativo que indeferiu a prestação" e postulou a improcedência da demanda (Evento 31 - CONT1). Por sua vez, o autor impugnou o laudo pericial e requereu a concessão do auxílio-acidente (Evento 37 - PET1).
Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Candida Inês Zoellner Brugnoli, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 39 - SENT1).
Irresignado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de que a sequela apresentada influencia negativamente no exercício da atividade de montador de máquinas, de modo que resta caracterizada a redução da capacidade laborativa. Defendeu que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa e que o julgador não está vinculado ao laudo pericial judicial (Evento 45 - APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (Evento 49 - PET1).
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Janssen contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado (Evento 39 - SENT1).
Sabe-se que, para a concessão de auxílio-acidente mostra-se indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o autor apresenta amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo (CID 10 S 68.1); no entanto, não há limitação/redução da capacidade laborativa para a função executada à época do acidente, qual seja, montador mecânico, e nem para a atividade atual, líder de produção. Veja-se (Evento 27 - LAUDO1):
Conclusão...
RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
APELANTE: ADRIANO JANSSEN (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Adriano Janssen ajuizou, na comarca de Jaraguá do Sul, "Ação de Concessão de Benefício por Acidente de Trabalho - Auxílio-Acidente" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 25/5/2017, sofreu acidente de trabalho, ao manusear uma guilhotina, que resultou em amputação total da falange distal do quinto quirodáctilo da mão esquerda e, após a realização de tratamento, sequelas consolidadas que acarretam limitação funcional, na forma de perda de força e dificuldade em exercer determinados movimentos com a mão esquerda e, por consequência, redução permanente da capacidade para o exercício de montador de máquinas. Disse que recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 181.438.255-8) entre 10/6/2017 e 23/7/2017 e que requereu, administrativamente, em 6/8/2021, a concessão do auxílio-acidente (protocolo n. 1565156790), no entanto, não obteve resposta. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - DECLPOBRE5 e DECLPOBRE6). Acostou documentos (Evento 1 - CTPS7 a OUT13).
O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou honorários os periciais e apresentou quesitos (Evento 4 - DESPADEC1).
Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 27 - LAUDO1), o INSS contestou a pretensão, alegando que "não restou comprovada a incapacidade laborativa atual nem redução da capacidade laboral, estando ausente qualquer irregularidade no ato administrativo que indeferiu a prestação" e postulou a improcedência da demanda (Evento 31 - CONT1). Por sua vez, o autor impugnou o laudo pericial e requereu a concessão do auxílio-acidente (Evento 37 - PET1).
Sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Candida Inês Zoellner Brugnoli, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 39 - SENT1).
Irresignado, o autor apelou, requerendo a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente, ao fundamento de que a sequela apresentada influencia negativamente no exercício da atividade de montador de máquinas, de modo que resta caracterizada a redução da capacidade laborativa. Defendeu que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de redução da capacidade laborativa e que o julgador não está vinculado ao laudo pericial judicial (Evento 45 - APELAÇÃO1).
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (Evento 49 - PET1).
Vieram-se os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Adriano Janssen contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado (Evento 39 - SENT1).
Sabe-se que, para a concessão de auxílio-acidente mostra-se indispensável a demonstração de existência de lesão, a redução da capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida, de conformidade com previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo indiferente para a caracterização da incapacidade o nível do dano, de modo que mesmo a lesão em grau mínimo pode ensejar o benefício:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
O Decreto n. 3.048/99, que instituiu o Regulamento da Previdência Social, a seu turno, especificamente quanto ao cabimento do benefício de auxílio-acidente, prevê:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
No caso, a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que o autor apresenta amputação da falange distal do 5º quirodáctilo esquerdo (CID 10 S 68.1); no entanto, não há limitação/redução da capacidade laborativa para a função executada à época do acidente, qual seja, montador mecânico, e nem para a atividade atual, líder de produção. Veja-se (Evento 27 - LAUDO1):
Conclusão...
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