Acórdão Nº 5004974-73.2020.8.24.0026 do Terceira Turma Recursal, 14-09-2022

Número do processo5004974-73.2020.8.24.0026
Data14 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004974-73.2020.8.24.0026/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301835-67.2016.8.24.0026/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ANDRESSA SILVEIRA KEMPKA BUBLITZ (EXEQUENTE) RECORRIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANDRESSA SILVEIRA KEMPKA BUBLITZ contra sentença que decretou a extinção do feito, em face da aprovação do plano de recuperação nos autos n. 0203711-65.2016.8.19.0001, em face do cumprimento de sentença ajuizado contra OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.

2. OBJETO DO RECURSO:

3. FUNDAMENTAÇÃO: o magistrado de origem entendeu que o fato gerador do presente feito é anterior (janeiro de 2015, data em que houve o fato gerador de emissão indevida de faturas pela ré à ora exequente) ao pedido de recuperação judicial da ré.

Em consulta aos autos principais nesta data no Sistema SAJ observa-se que os autos tratam de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, na qual a parte autora pretendia a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de inscrição indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito.

Nas ações fundadas em responsabilidade civil, o direito à reparação ocorre com a violação do direito. O Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, (Tema 1.051) decidiu que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.

Conforme a jurisprudência, em se tratando de abalos anímicos, a data do crédito a ser considerada para fins de definição da sua natureza é a data do evento danoso, ou seja, o dia do apontamento em rol restritivo.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OI - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - EXTINÇÃO - LIQUIDAÇÃO - CGJ, CIRCULAR N. 68.[...]2. Consoante definido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação, ou seja, ainda, que inexigível. 3. A...

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