Acórdão Nº 5004977-32.2021.8.24.0078 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5004977-32.2021.8.24.0078
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5004977-32.2021.8.24.0078/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: CINTIA DA LUZ (AUTOR) RECORRIDO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da recorrida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310041642692v2 e do código CRC 1b7d43c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 11/5/2023, às 15:59:58

















RECURSO CÍVEL Nº 5004977-32.2021.8.24.0078/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: CINTIA DA LUZ (AUTOR) RECORRIDO: UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MEDICO REGIAO CARBONIFERA (RÉU)


EMENTA


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA. PARTO CESARIANO. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA EM RAZÃO DO NÃO ATINGIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO EM CARÁTER DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. DOCUMENTOS E PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE EVIDENCIAM A ELETIVIDADE DO PROCEDIMENTO E AFASTAM O CARÁTER DE URGÊNCIA. RECORRENTE QUE ESTAVA DE 39 SEMANAS E 3 DIAS QUANDO DEU ENTRADA NO HOSPITAL. NASCIMENTO A TERMO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995....

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