Acórdão Nº 5004980-45.2021.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 16-09-2021

Número do processo5004980-45.2021.8.24.0091
Data16 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5004980-45.2021.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO


APELANTE: ALINE VIEIRA LAURINDO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)


RELATÓRIO


Na comarca da Capital, Aline Vieira Laurindo ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado de Santa Catarina.
Narra que participou do concurso público deflagrado pelo Edital n. 042/CGCP/2019 para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, tendo sido aprovada na prova teórica; contudo, foi considerada inapta na avaliação psicológica e excluída do certame, isso sem a adequada elucidação acerca da motivação ou critério objetivo preestabelecido, mesmo após a interposição de recurso administrativo. Ante as alegadas irregularidades, postulou, inclusive em tutela antecipada, a suspensão do resultado negativo, bem como a realização de nova perícia, a fim de que, caso considerada apta, seja assegurado o direito de participar das demais etapas do certame (Evento 1, Doc. 1 - 1G).
Instada pelo Juízo (Evento 4 - 1G), a postulante comprovou a condição de hipossuficiência econômica (Evento 11 - 1G).
Na sequência, o magistrado a quo, com espeque no art. 332 do CPC, julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais (Evento 11 - 1G).
Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual, reforçando os argumentos iniciais, verbera a necessidade de realização de perícia e requer, inclusive liminarmente, que seja afastada sua inaptidão na etapa de avaliação psicológica do concurso em comento (Evento 15 - 1G).
Com contrarrazões (Evento 21 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 11 - 2G).
É o relatório

VOTO


1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC).
2. Insurge-se a demandante contra sentença que julgou liminarmente improcedente o seu pleito de anulação do resultado de inaptidão obtido na etapa de avaliação psicológica do concurso público regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, argumentando que a produção de prova pericial seria imprescindível para a elucidação da celeuma, além de que existentes irregularidades capazes de invalidar a conclusão exarada pela banca examinadora.
O caso, adianto, é de desprovimento do reclamo.
Sabido que, na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
[...] a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.352.415/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 4-6-2013).
A respeito da celeuma, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, no recente julgamento do IRDR n. 5009506-08.2019.8.24.0000 (Tema n. 21), fixou tese jurídica acerca do alcance da (re)discussão do resultado obtido por candidato reprovado na fase de avalição psicológica por meio de prova técnica produzida em Juízo:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO. EDITAL N. 001-2017/DP/CBMSC.REPROVAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.QUESTIONAMENTO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA COMISSÃO AVALIADORA, POR MEIO DE PERÍCIA.DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS A RESPEITO NA CORTE.DISSINTONIA ENTRE AS CÂMARAS.RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO.NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO E ESTABILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.Tese jurídica definida: "É possível questionar em juízo, por meio de prova pericial, o resultado obtido pela comissão de concurso público nas avaliações psicológicas, desde que o objeto seja o teste realizado, limitando-se ao reexame das fichas técnicas do exame primitivo". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5009506-08.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 24-3-2021 - sublinhei)
Da íntegra do julgado,...

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