Acórdão Nº 5004980-82.2021.8.24.0014 do Quarta Câmara Criminal, 24-02-2022

Número do processo5004980-82.2021.8.24.0014
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004980-82.2021.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

AGRAVANTE: RAFAEL RODRIGO POGGERE (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Rafael Rodrigo Poggere, inconformado com a decisão (seq. 13.1 SEEU) proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos, que, nos autos do PEP n. 0001922-74.2012.8.24.0014, somou as penas privativas de liberdade dos autos n. 0000067-16.2019.8.24.0014 e n. 0001922-74.2012.8.24.0014, além de ter revogado o livramento condicional e fixado o regime semiaberto para o resgate do restante de pena.

Em suma, o agravante, por seu defensor constituído, argumentou o seguinte nas razões do presente recurso: [a] "salvo melhor Juízo, entendemos que a decisão proferida pelo Magistrado encontra-se em desacordo com o determinado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pois lhe foi concedido tal sursis por ser-lhe mais benéfico"; [b] "incabível a regressão do regime de pena e a unificação da pena determinando que o mesmo cumpra o saldo de 4 anos e 28 dias de reclusão, pois lhe seria extremamente prejudicial"; [c] "quando do cometimento do delito que gerou a condenação junto aos autos 0000067-16.2019.824.0014 não houve a suspensão cautelar da benesse, não há nos autos qualquer informe de ter sido o benefício suspenso durante este período o que demonstra que a decisão que ora se combate encontra-se em desacordo"; [d] "o Agravante somente quer dar continuidade ao seu cumprimento de pena de forma justa e conforme determinado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que lhe irrogou um cumprimento de pena mais benéfico por fazer jus a isso, e agora com a sua pena extinta tem novamente mandado de prisão expedido em seu desfavor".

Concluiu requerendo o provimento do recurso, objetivando: "a) seja atribuído efeito suspensivo a decisão exarada ao sequencial 29 a qual sequer se encontra disponível para visualização por parte da defesa, caracterizando assim cerceamento da mesma; b) seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, para o fim especial de desconstituir-se a decisão atacada, mantendo-se inalterado o regime de pena imposto ao Agravante, vez que conforme demonstrado o mesmo há havia encerrado a pena que lhe havia sido imposta; c) seja deferida a expedição de alvará de soltura em favor do Apenado, sendo reconhecido o cumprimento da pena anteriormente irrogada, restando apenas o cumprimento da pena imposta junto aos autos 0000067-16.2019.824.0014, a qual deve ser cumprida nos moldes estabelecidos pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (Evento 1).

Com as contrarrazões (Evento 7), e...

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