Acórdão Nº 5004982-68.2020.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 19-05-2021

Número do processo5004982-68.2020.8.24.0020
Data19 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5004982-68.2020.8.24.0020/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA EMERECIANO (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Inicialmente, tem-se que deve ser mantido o benefício da gratuidade da justiça ao recorrente, pois a documentação apresentada, somada aos demais elementos concretos dos autos, permite a presunção da sua hipossuficiência, a qual não é afastada por outras provas neste processo.

A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada pelo Julgador Monocrático, sopesando adequadamente a prova e rebatendo os agora reiterados argumentos do recorrente, inclusive em consonância com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. PLEITO PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DA MAZELA. ISENÇÃO DEVIDA. RECLAMO PROVIDO, NO PONTO. De acordo com a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". ARGUMENTAÇÃO DE QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO. INVIABILIDADE. ART. 165, I, DO CTN QUE PREVÊ O DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. TESE AFASTADA. Nos moldes do art. 165, I, do CTN, "o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento [...]" quando houver "cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido". A previsão legal, portanto, é para a devolução simples dos valores recolhidos indevidamente, não havendo que se falar em repetição em dobro. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC/15. PARTES QUE ARCAM COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS...

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