Acórdão Nº 5004986-33.2019.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Público, 22-09-2020

Número do processo5004986-33.2019.8.24.0023
Data22 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5004986-33.2019.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: S.G. MAGENIS FARMACIA (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina à decisão pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por S.G. Magenis Farmácia contra ato dito coator da Diretora de Vigilância Sanitária Estadual - Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos (evento 34):
Diante do exposto, CONCEDO a segurança postulada no presente mandado de segurança, para determinar à autoridade coatora que se abstenha de impedir a comercialização de produtos de conveniência (drugstore) pelo(a) impetrante, bem como de impor óbices à alteração do seu contrato social para o exercício regular da referida atividade empresarial.Comunique-se a autoridade coatora para as providências cabíveis.Isento o Estado de Santa Catarina do pagamento das custas processuais.Deixo de fixar a verba honorária, porquanto incabível em sede de mandado de segurança (Lei n. 12.016/2009, art. 25).Sentença sujeita ao reexame necessário (Código de Processo Civil, art. 496 e Lei n. 12.016/2009, art. 14, §1º).
Nas suas razões, sustentou que a Lei Estadual n. 16.473/2014 foi alterada pela Lei Estadual n. 17.916/2020, passando a permitir a comercialização de produtos de conveniência em farmácias; e que, portanto, "ocorreu a perda superveniente do interesse processual da Impetrante, já que não subsiste mais a proibição antes imposta pela legislação estadual [...]" (fl. 3). Pugnou a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 493 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC. Caso não acolhida a alegação, requereu a reforma da sentença para que a decisão seja adequada à nova legislação (evento 62).
Ofertadas contrarrazões (evento 66), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.
A sentença está sujeita a reexame necessário, ex vi do art. 496, I, do CPC/2015.
Cuida-se de mandado de segurança em que a impetrante clama que a autoridade responsável pela vigilância sanitária no Estado de Santa Catarina se abstenha de impedir a sua alteração contratual e de autuá-la por comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial.
Registra-se, de início, que o pedido de perda de objeto não merece ser acolhido, pois, como bem pontuou o Procurador de Justiça em seu parecer, "este writ não se limita à possibilidade de venda de produtos de conveniência, conforme faz crer o recorrente. O próprio apelante continua defendendo, em pedido sucessivo, a possibilidade de manter as outras restrições de maneira discricionária, a exemplo, o art. 7º da Lei n. 16.473/2014, que proíbe a venda de alimentos comuns de maneira genérica" (evento 7, fl. 2).
No seu apelo, o Estado de Santa Catarina pretende a reforma da sentença para adequa-lá à Lei n. 17.916/2020, que passou a permitir a comercialização de produtos de conveniência em farmácias.
A referida Lei, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos pelas farmácias e drogarias, proíbe a esses estabelecimentos a venda de determinados produtos. Veja-se:
Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de...

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