Acórdão Nº 5004989-68.2021.8.24.0006 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo5004989-68.2021.8.24.0006
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5004989-68.2021.8.24.0006/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

APELANTE: JORGE DE OLIVEIRA DA FONSECA (AUTOR) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RÉU)

RELATÓRIO

Jorge de Oliveira da Fonseca ajuizou a Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido de Indenização (Danos Materiais e Morais) n. 5004989-68.2021.8.24.0006, em face de Banco Mercantil do Brasil, perante a 1ª Vara da comarca de Barra Velha.

A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado Guy Estevao Berkenbrock (evento 33, SENT1):

Cuida-se de "ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedido indenização danos materiais e morais" ajuizada por JORGE DE OLIVEIRA DA FONSECA, qualificado(s) nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA também qualificado(s) nos autos.

O autor alegou, em suma, que constatou descontos não autorizados em seu benefício previdenciário pertinente ao contrato de empréstimo consignado n. 017535203, com descontos mensais de R$ 53,19, e com início dos descontos em 09/21.

Contudo, afirmou que não autorizou e/ou não assinou contrato autorizando referido desconto.

Ao final, requereu: a) a declaração de inexigibilidade dos descontos; b) a condenação da parte ré à repetição do indébito; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

No EVENTO 7 foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como o benefício da justiça gratuita ao autor.

A ré ofereceu contestação (EVENTO 17), na qual refutou integralmente a pretensão da parte autora, bem como juntou cédula de crédito alegadamente assinada pela parte autora.

A parte autora apresentou réplica (EVENTO 22), aduzindo que a assinatura constante na cédula de crédito não partiu do seu próprio punho.

É o breve relatório. Decido.

Na parte dispositiva da decisão constou:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito (CPC, art. 485, inc. I), os pedidos formulados por JORGE DE OLIVEIRA DA FONSECA, qualificado(s) nos autos, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, para:

a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange ao contrato de empréstimo consignado n. 017535203;

b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação, no patamar de 1% ao mês (art. 406 do CC), ficando autorizada a compensação do valor depositado para o autor à título de empréstimo com a condenação do réu em repetição do indébito, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade segue suspensa, por ser ele beneficiária da gratuidade da justiça, e condeno a ré a pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por centos) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), dada a baixa complexidade da demanda.

Havendo recurso de apelação, considerando que no regime do Código de Processo Civil de 2015 não há exame de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, caberá ao Cartório proceder à intimação da parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. E, decorrido...

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