Acórdão Nº 5004991-92.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5004991-92.2020.8.24.0064
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004991-92.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: SALMIR TEIXEIRA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de SALMIR TEIXEIRA ROSA e ALYSON FABIANO SILVA DE LIMA, pelo cometimento, em tese, do crime de Tráfico de Drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) em razão dos fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 17 de março de 2020, por volta das 16h19min, Policiais Militares faziam rondas pelo bairro Real Parque, local conhecido da guarnição pelo intenso tráfico de drogas, quando avistaram os denunciados Alyson Fabiano Silva de Lima e Salmir Teixeira Rosa a bordo do veículo GM/Monza Club, placa LYL-0377, ambos com em atitudes suspeitas. Quando tentaram realizar a abordagem, os denunciados empreenderam fuga para o interior da Lavação do Alemão, localizada na rua Itamar Camilo Leite, bairro Real Parque, nesta urbe.

Ato contínuo, os Policiais Militares ingressaram na Lavação e, em revista ao veículo GM/Monza Club, placa LYL-0377, os policiais verificaram que os denunciados transportavam, para fins de comercialização, 2 (dois) torrões e porções fracionadas de erva conhecida vulgarmente como maconha, embaladas individualmente, com massa brutal total de 2.170g (duas mil gramas e cento e setenta decigramas), entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cuja substância é capaz de causar dependência química e/ou psíquica aos usuários, conforme auto de constatação provisório.

Consta, ainda que foi apreendido 1 (um) automóvel, GM/Monza Club, placa LYL-0377, chassi 9BGJM69RRRB057447, de propriedade de Luiz Rodrigo Mendes Muniz; 3 (três) smartphones, marca Sansung; R$147,00 (cento e quarenta e sete reais) em espécie; 1 (uma) chave micha para ligar carro; 2 (duas) facas de cor branca e 1 (um) rolo de papel filme, sendo os bens utilizados para a prática do tráfico de drogas e valor decorrente da mercancia.

Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 124 dos autos originários):

III - DISPOSITIVO

À vista do exposto, JULGO PARCILAMENTE PROCEDENTE a denúncia para, em consequência:

a) ABSOLVER o réu ALYSON FABIANO SILVA DE LIMA, já qualificado, do crime contra si imputado neste processo, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

b) CONDENAR o réu SALMIR TEIXEIRA ROSA, já qualificado, às penas de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.

CONCEDO ao réu Salmir Teixeira Rosa o direito de recorrer em liberdade, por ser esta sua condição atual e também poque, por ora, não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar.

CONDENO o réu Salmir Teixeira Rosa ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).

[...]

Inconformado, Salmir interpôs o presente recurso de apelação criminal. Nas suas razões recursais sustentou, em suma, a necessidade de reforma da sentença vergastada para fins de absolvição do apelante, uma vez que as provas carreados ao caderno processual não seriam suficientes a sustentar o decreto condenatório (Evento 131 dos autos originários).

Contrarrazões da acusação pela manutenção incólume da sentença recorrida (Evento 141 dos autos originários).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Senhor Procurador de Justiça Dr. ROGÉRIO A. DA LUZ BERTONCINI, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 13 destes autos).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2013132v2 e do código CRC 256c5f5a.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 21/3/2022, às 17:24:46





Apelação Criminal Nº 5004991-92.2020.8.24.0064/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: SALMIR TEIXEIRA ROSA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Salmir Teixeira Rosa em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São José que, julgando parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenou o apelante ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, quantificada a unidade em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao disposto nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.; absolvendo o corréu ALYSON FABIANO SILVA DE LIMA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

1. Admissibilidade.

O recurso interposto preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2. Mérito.

Sustenta a defesa, em resumo, que as provas amealhadas revelaram-se insuficientes a sustentar o decreto condenatório, razão pela qual pugna pela absolvição.

No entanto, do pleito não comporta acolhimento, adianta-se.

A materialidade encontra-se demonstrada por intermédio do boletim de ocorrência e fotografias anexas; auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória de substância entorpecente e laudo pericial n. 9200.20.03250.

A autoria, de igual modo, resta evidenciada pelas provas coletadas no transcurso da instrução processual.

Analisando a prova oral produzida durante a instrução do processo, e aquela colhida na fase indiciária, a fim de evitar tautologia, transcrevo as declarações prestadas nos autos, as quais extraio da sentença de Evento 124, por guardarem fidedignidade ao conteúdo das mídias...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT