Acórdão Nº 5004998-86.2021.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 10-02-2022

Número do processo5004998-86.2021.8.24.0052
Data10 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5004998-86.2021.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

AGRAVANTE: SIDNEI APARECIDO DOS SANTOS (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por SIDNEI APARECIDO DOS SANTOS, por intermédio de defensor constituído, contra decisão proferida no processo de execução criminal 00006268620198240041, por meio da qual o juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União converteu a pena restritiva de direitos aplicada em face da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, declarou somadas as penas executadas nos referidos autos, as quais totalizaram 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e fixou o regime fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente.

Em suas razões, o recorrente requer "seja acolhiado e provido o presente recurso, no sentido de possibilitar o acusado o cumprimento de sua pena em regime mais brando".

Entende haver afronta ao princípio da individualização das penas, pois a decisão atacada impõe ao réu cumprimento de pena em regime mais severo do que o fixado na sentença (ev. 1).

Apresentadas às contrarrazões (ev. 10) e mantida a decisão objurgada (ev. 12), os autos ascenderam à esta Corte.

Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Francisco Bissoli Filho, posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 8).

É o relato do necessário.

VOTO

Infere-se do presente recurso e também dos autos principais que o recorrente não se conforma com a decisão do juízo da Vara Criminal da Comarca de Porto União, que converteu a pena restritiva de direitos aplicada em face da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, declarou somadas as penas executadas nos referidos autos, as quais totalizaram 8 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e fixou o regime fechado para o cumprimento da reprimenda remanescente, in verbis:

Cuida-se de pedido de reconversão e soma de penas do apenado Sidnei Aparecido dos Santos. Em sua manifestação o Ministério Público pugnou pela reconversão da pena restritiva de direitos aplicada nos autos n. 0004848-44.2012.87.24.0041 para privativa de liberdade, com a consequente soma das penas irrogadas ao apenado (seq. 75 e 47). É o relatório. Decido. Pedido de reconversão da pena restritiva de direitos executada nos autos em apenso nº 0004848-44.2012.87.24.0041. Acerca da possibilidade de reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, o art. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal, preconiza que: § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. O apenado teve a pena privativa de liberdade dos autos nº 0004848-44.2012.87.24.0041 substituída por duas penas...

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