Acórdão Nº 5004999-73.2021.8.24.0019 do Quarta Câmara Criminal, 05-05-2022

Número do processo5004999-73.2021.8.24.0019
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5004999-73.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CLAUDEMIR DOMINGUES ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PAULO VARELA DA SILVA (ACUSADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Concórdia, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Paulo Varela da Silva, imputando-lhe a prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2°, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, caput, e § 2°, da Lei n. 8.069/90, pois, segundo consta na inicial:

No dia 3 de maio de 2021 (segunda-feira), por volta das 19h38min, na Rua Tancredo Neves, altura do n. 813, Bairro Parque de Exposições, neste Município e Comarca de Concórdia/SC, o denunciado Paulo Varela da Silva e seu filho, o adolescente C. de J. R. da S., com evidente animus necandi, por motivo torpe, empregando meio cruel e se utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram o ofendido Alisson Tiago Alves, por meio de golpes de armas branca.

Por ocasião dos fatos, o denunciado Paulo Varela da Silva, inconformado com o recente namoro e coabitação de sua ex-companheira Eliane Fragozo Rodrigues com a vítima Alisson Tiago Alves, dirigiu-se até a residência de Eliane pela terceira vez na data dos fatos, mas nesta última sob o falso pretexto de que buscaria o filho, o adolescente C. de J. R. da S.

Chegando ao local, já planejando uma rápida fuga, o denunciado deixou sua motocicleta estacionada no acostamento da via pública com a chave na ignição e as luzes acesas, caminhando em direção da casa de sua ex-companheira de posse de uma arma branca.

Ao visualizar a vítima Alisson, embora esta tenha tentado em vão se defender, o denunciado Paulo Varela da Silva, agindo em flagrante demonstração de ofensa à vida, perseguiu-o por dezenas de metros e, na companhia do filho adolescente C. de J. R. da S. - que também carregava consigo uma arma branca -, desferiu inúmeros golpes de facão contra o ofendido Alisson Tiago Alves, causando-lhe a morte por "... traumatismo cranioencefálico e raquimedular com ferimento corto contuso na região parietal bilateral e temporal direita e cervical posterior direita. Múltiplos ferimentos corto contusos por todo o corpo, com ferimentos em ambas as mãos compatíveis com lesões de defesa.".

O crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, pois motivado pelo sentimento de ciúmes que o denunciado Paulo Varela da Silva nutria em relação a sua ex-companheira Eliane Fragozo Rodrigues, a qual, à época dos fatos, namorava o ofendido Alisson Tiago Alves.

Além disso, o crime foi cometido com emprego de meio cruel, porque o denunciado desferiu cerca de 24 (vinte e quatro) golpes de facão contra o corpo da vítima, inclusive em regiões não vitais, causando, ainda, a amputação da mão esquerda (junto ao punho), consoante apontou o laudo pericial n. 2021.18.00717.21.001-00 (Evento 15, INQ4, pp 21-32), o que causou intenso e desnecessário sofrimento do ofendido.

O denunciado Paulo Varela da Silva utilizou de recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista a disparidade de armas, bem como a dissimulação empregada, pois se dirigiu à residência da sua ex-companheira sob o falso pretexto de que buscaria seu filho, o adolescente C. de J. R. da S., quando, na verdade, desejava se aproximar do ofendido para matá-lo.

Destaca-se, também, que o lapso de tempo entre o denunciado (a) estacionar e preparar sua motocicleta para a fuga, (b) perseguir e (c) golpear a vítima até a morte e (c) deixar o local, foi inferior a 5 (cinco) minutos (vídeo 5, do Evento 18).

Ato II - Do crime de corrupção de menores

Nas mesmas condições de tempo e local do Ato I, o denunciado Paulo Varela da Silva corrompeu o adolescente C. de J. R. da S. (seu filho), nascido em 3 de setembro de 2004, portanto, com 16 anos de idade na data do fato (Evento 15, INQ4, pp. 39-40, dos autos originários), a com ele praticar o crime de homicídio anteriormente narrado (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).

Finalizada a instrução preliminar, o Magistrado a quo julgou admissível o pedido formulado na denúncia e, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou o réu pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 244-B, caput, e § 2º, da Lei n. 8.069/90 ( Evento 113, SENT1, autos originários).

Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, o acusado restou condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2°, I, III e IV, do Código Penal, e absolvido quanto ao crime descrito no art. 244-B, caput, e § 2°, da Lei n. 8.069/90 (Evento 379, SENT1, autos originários).

Inconformado com a prestação jurisdicional, o assistente de acusação interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a anulação parcial do julgamento, nos moldes do art. 593, III, "d", § 3°, do Código de Processo Penal, uma vez que o Conselho de Sentença decidiu contrariamente à prova dos autos em relação ao delito de corrupção de menores majorado (Evento 387, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões pelo órgão Ministerial (Evento 394, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Genivaldo da Silva, "em preliminar, opina pelo não conhecimento da apelação por ilegitimidade do apelante, e se vencida, pela conversão do julgamento em diligência, no sentido de encaminhar os autos ao MM. Juízo de primeiro grau para o oferecimento das contrarrazões do apelado Paulo Varela da Silva e, se vencidas as preliminares, no mérito, pelo não provimento da presente apelação" (Evento 8, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1867934v22 e do código CRC e3236880.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 13/4/2022, às 16:27:29





Apelação Criminal Nº 5004999-73.2021.8.24.0019/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: CLAUDEMIR DOMINGUES ALVES (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: PAULO VARELA DA SILVA (ACUSADO)

VOTO

1 Primeiramente, cumpre analisar a tese arguida pela Procuradoria-Geral de Justiça, na qual opina pelo não conhecimento do reclamo, ao argumento de que o assistente de acusação não teria legitimidade para interpor o presente recurso quanto ao delito conexo (corrupção de menores).

Embora o assistente de acusação somente possa intervir nos casos de crime cuja vítima seja um sujeito passivo determinado, a teor do art. 268 do Código de Processo Penal, o delito de corrupção de menores está diretamente vinculado ao crime de homicídio, tanto que não subsistiria sem a prática deste.

Assim, em que pesem os judiciosos argumentos apresentados, entende-se que, na hipótese, a atuação do assistente não está restrita exclusivamente ao crime contra a vida, podendo também se insurgir quanto à infração penal secundária, conexa àquele, desde que o Ministério Público assim não o faça.

Isso porque a legitimidade do assistente de acusação para interpor recurso de apelação criminal é supletiva, nos termos do art. 598 do Código de Processo Penal.

Nesse caminho, "o assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu em plenário" (REsp n. 1.451.720/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 28/4/2015, DJe de 24/6/2015).

Por sua vez, quanto à ausência de apresentação das contrarrazões da defesa, vale consignar que a intimação restou perfectibilizada conforme os Eventos 11 e 12, restando inerte o causídico.

Consoante entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal, "a ausência de contrarrazões à apelação do Ministério Público não é causa de nulidade por...

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