Acórdão Nº 5005008-26.2021.8.24.0022 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5005008-26.2021.8.24.0022
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5005008-26.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: ZELI APARECIDA MARCONDES FONTES (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Zeli Aparecida Marcondes Fontes interpôs Recurso de Apelação (Evento 27) contra sentença prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos que, nos autos da "ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, cumulada com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais", ajuizada pela Recorrente em face de Banco BMG S.A., julgou improcedente a pretensão vertida na exordial, cuja parte dispositiva se transcreve:

Isso posto, conforme art. 487, I, do CPC, REJEITA-SE a pretensão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, pois a devedora é beneficiária da Justiça Gratuita.

Ao trânsito em julgado, arquivar.

P.R.I.

(Evento 22).

Em suas razões recursais, a Requerente verbera, em suma, que: (a) "nunca objetivou contratar empréstimo via cartão de crédito, no qual há sobrecarga de juros em comparação com o empréstimo consignado disponibilizados a aposentados e pensionistas"; (b) "jamais utilizou o cartão de crédito supostamente disponibilizado pelo Apelado, com isso, evidente que não havia qualquer interesse do consumidor em arcar com empréstimo via cartão de crédito"; (c) "a disponibilização de serviço não contratado, tal qual ocorre no caso concreto, configura manifesto ato ilícito, consoante dispõe o art. 39, III, do CDC. Ora, não poderia o Apelado, à revelia da parte Apelante, disponibilizar os serviços de crédito sem que este houvesse expressamente solicitado e autorizado"; (d) "no contrato firmado entre a parte Apelante e o banco Apelado, não foram estipulados o número de parcelas para pagamento e a data de vencimento do contrato"; (e) "a instituição Apelada não observa em seus instrumentos todas as informações necessárias para autorização dos descontos a título de RMC, conforme estabelece o art. 21 da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, sendo que não especifica o valor total com juros ou a data de início e de término dos 6 descontos, o que consiste em descumprimento do dever de informação"; (f) "mesmo que supostamente conste a contratação de empréstimo via cartão de crédito, não se pode presumir que o consumidor seja obrigado a arcar com os encargos deste cartão, se o único objetivo dele é o empréstimo consignado"; (g) "ausente a informação clara ao consumidor quanto ao comprometimento da margem consignável, deve-se reputar que a RMC constituída padece de ilegalidade e de inexistência de contratação"; (h) "Considerando este TED citado e a quantia inicial creditada no valor de R$ 2.166,77 atualmente após mais de 05 (cinco) anos pagando este cartão de crédito mensalmente com desconto no benefício, a dívida perfaz o total de R$ 3.553,44 (três mil, quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta e quatro centavos)"; (i) "Os danos morais estão devidamente demonstrados, tendo em vista que o banco Apelado debita mensalmente parcela de natureza salarial da parte Apelante por um serviço que prende/imobiliza a margem consignável e coloca a parte consumidora em situação de extrema desvantagem econômica, mostrando toda a sua desídia e má-fé perante o consumidor, configurando danos que superam a esfera dos meros dissabores e vem a ocasionar transtornos de ordem moral"; e (j) "requer sejam devolvidos os valores descontados que extrapolaram o que efetivamente foi utilizado, considerando juros justos e legais, pugnando pela devolução do excesso pago".

Empós, com o oferecimento das contrarrazões (Evento 34), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em setembro de 2021, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Da prescrição

Defende a Instituição de Crédito, nas contrarrazões, a extinção da ação diante da ocorrência da prescrição da pretensão da Apelante tendo em vista que o contrato foi pactuado em 1-5-16 e a ação proposta pela Demandante em 16-7-21.

Razão não lhe assiste, uma vez que o prazo para a Consumidora buscar a reparação do dano frente ao fornecedor é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste...

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